TJSP - 1026633-78.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026633-78.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilda Botacio Febronio -
Vistos.
Numa tentativa de conter o abuso do direito de litigar, excepcional diga-se, mas infelizmente existente, o Legislador Nacional promoveu alteração significativa na lei.
O caráter relativo da competência permite a uma parte que, dentre os foros legalmente possíveis para propositura da causa, escolha um, que tem sua competência prorrogada caso não haja prevalência de outro suscitado em momento oportuno.
CPC.
Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pelaConstituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Observado todos os dispositivos acima, fica claro que deve preexistir à propositura da ação uma regra de competência que vincule o foro escolhido.
Essa regra pode ter caráter absoluto (inderrogável) ou relativo (derrogável).
Não se permite, pois, a litigante algum que escolha qualquer lugar do país para litigar e sem que haja prévia previsão legal de competência, absoluta ou relativa, para julgamento da causa no local da distribuição.
Em concreto, agora.
Dada a insuficiência documental da inicial, foi autorizado à Parte AUTORA emendar sua petição para apresentar efetivo comprovante de residência em seu nome ou pessoa a ela relacionável de maneira adequada, sem que isso tivesse sido feito.
Não havendo residência conhecida da REQUERENTE, e por sua exclusiva omissão, não é caso de remessa dos autos mas de EXTINÇÃO por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito.
Custas pelas AUTORA, observada a gratuidade deferida.
PRIC - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
07/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000378-77.2025.8.26.0270
Paris Comercio de Produtos de Beleza Ltd...
Ludimila de Almeida Oliveira
Advogado: Lilian Alves Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 18:54
Processo nº 1003074-78.2025.8.26.0322
Welida Cristina de Almeida Pinatti Sierr...
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 14:41
Processo nº 4000391-76.2025.8.26.0270
Henrique Brasilio da Costa
Joel Ferreira de Almeida
Advogado: Tayla Hainne da Silva Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:28
Processo nº 0012657-73.2019.8.26.0562
Rochamar - Agencia Maritima S/A, (Rep. U...
Jaguar Logistics do Brasil LTDA
Advogado: Rivaldo Simoes Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2017 16:36
Processo nº 1090680-78.2025.8.26.0053
Guilherme Gibin
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Luiz Pereira Nakaharada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:24