TJSP - 4001521-03.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001521-03.2025.8.26.0529/SPAUTOR: KATIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764)DESPACHO/DECISÃOLogo, forte nas disposições alhures e nos manifestos indícios de abuso processual perpetrado pelo causídico contratado pela parte autora: a) Retiro a tarja de segredo de Jusitça, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC; b) Defiro o prazo de quinze dias para que a autora promova a emenda da inicial dos presentes autos (nº 1005554-87.2025.8.26.0529) para que todas os pedidos idênticos (apresentação de contratos) e baseados na mesma causa de pedir (recusa administrativa) sejam reunidos neste feito, independentemente de quem seja a instituição financeira requerida. c) Indefiro as petições iniciais dos autos nº 40015306220258260529, nº 40015340220258260529, nº 40015375420258260529 e nº 40015383920258260529, com a consequente extinção dos processos, com fundamento no art. 485, I, do CPC c.c item 08 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/24 e Enunciado 06 aprovado no curso coordenado pela E.
CGJ e EPM.
A presente decisão serve como sentença extintiva a ser juntada aos mencionados autos. d) No mesmo prazo de quinze dias conferido para a emenda da inicial, determino seja juntada pela parte autora procuração com firma reconhecida ou, alternativamente, que compareça ao Ofício Cível desta Comarca, em qualquer dia útil, das 09h às 17h, a fim de confirmar a procuração, ocasião em que deverá ser certificado o seu comparecimento, a razão do manejo das ações e como contratou o advogado que a patrocina. e) Com a emenda à inicial deverão ser juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, notadamente as três últimas faturas de cartões de crédito e extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos três meses.
Decisão publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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