TJSP - 1031564-30.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031564-30.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Donizeti Francozo - Alicerce Tijolos e Produtos Ceramicos Ltda - Alicerce Tijolos e Produtos Ceramicos Ltda e outro -
Vistos.
JOSÉ DONIZETE FRANÇOSO ajuizou ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais em face de ALICERCE TIJOLOS E PRODUTOS CERAMICOS LTDA alegando ter contratado a requerida para realizar a instalação de uma churrasqueira, com cobertura, além da colocação de uma calha, em uma área da residência do autor, que seria utilizada para confraternização, no valor total de R$ 11.350,00.
Aduziu que a entrega da obra foi prometida para 24/12/2023, o que não cumprido pela ré.
Relatou uma série de problemas ocorridos com a obra contratada, por culpa da ré, decorrente da falta de qualidade técnica, em especial na construção do telhado da churrasqueira.
Aduziu que a requerida abandonou a obra inacabada, sem entregá-la no prazo combinado, e que foi obrigado a contratar terceiros para refazer e terminar a construção da churrasqueira e cobertura.
Consubstanciado no CDC, postulou a condenação da ré à restituição de parte do valor pago (R$ 1.500,00), em dobro, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/27.
Proferida decisão indeferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 66.
O requerente comprovou o recolhimento das custas judiciais a fls. 75/77.
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 93/112.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, arguiu que os serviços contratados pelo autor foram realizados com zelo e profissionalismo, de acordo com o acordado entre as partes.
Aduziu que o autor, durante a construção da churrasqueira, optou por aumentar a altura e largura da parede lateral onde estava sendo realizada a obra, serviço o qual não estava incluso no orçamento.
Alegou que o autor negociou a realização da obra relativa ao aumento da altura e largura da parede lateral com um funcionário da ré, sem anuência desta, o que interferiu no andamento e resultado da construção da churrasqueira e cobertura.
Sustentou que jamais abandonou a obra, não houve nenhum acordo de prazo para sua finalização, bem como não recebeu a alegada quantia de R$ 1.500,00, arguindo que o próprio autor impediu a sua entrada no local para terminar os serviços.
Defendeu, assim, que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do autor.
Impugnou o pedido de reparação de danos materiais e morais e, no bojo da contestação, apresentou reconvenção, postulando a rescisão do contrato por culpa do autor, além do pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, e o pagamento pelos serviços prestados no total de R$ 11.750,00.
Juntou documentos a fls. 113/130.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, fls. 139/148.
Impugnou os pedidos formulados em reconvenção, arguindo o abandono da obra pela ré, sendo obrigado a contratar terceiros para finalizar e refazer o serviço efetuado de forma equivocada pela ré/reconvinte.
Juntou documentos a fls. 149/151.
Intimada, a ré/reconvinte não apresentou réplica à contestação à reconvenção, apresentada pelo autor, fls. 158.
A ré pugnou pela produção de prova oral, fls. 163/164.
O requerente concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 165/166.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese ambas as partes tenham manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, observo que, intimada, a empresa ré sequer se manifestou sobre a proposta concreta de acordo formulada pelo autor, fls. 165/166, 167 e 170, o que demonstra que seria inócua a realização do ato.
No mais, a petição inicial é apta, contendo causa de pedir e pedido, bem como veio acompanhada de todos os documentos essenciais a propositura da ação.
O pedido de restituição do valor pelo serviço contratado, em dobro, formulado na inicial, de outro giro, é juridicamente possível e foi embasado no art. 42, do CPC, sendo que a questão da eventual má-fé ou não da requerida, a justificar referida restituição, na forma postulada, está afeta ao próprio mérito da lide.
De outro giro, as partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar.
Dou o processo por saneado.
Fixo como ponto controvertido apurar se houve falha na obra realizada na residência do autor (construção de churrasqueira, com telhado e calha), verificando-se se ocorreu sua finalização, ou o abandono pela requerida, obrigando o requerente a contratar os serviços de terceiros para refazer e finalizar a obra.
Ademais, deve-ser apurar se houve acordo verbal entre as partes para que a obra fosse finalizada e entregue em 24/12/2023, e se foi o autor quem deu causa à rescisão do contrato verba ao contratar os serviços de terceiros para realizar outra obra no local (aumento da altura e largura da parede lateral onde estava sendo realizada a obra da churrasqueira), o que inviabilizou a ré de dar andamento a obra da construção da churrasqueira e telhado e sua consequente finalização.
Ademais, verificar-se-á se há direito do autor/reconvindo ou da ré/reconvinte aos valores postulados na inicial e reconvenção, a título de restituição de valores, danos materiais e morais.
Para elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de prova testemunhal conforme pretendido pela requerida.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes forneçam rol de testemunhas, com número máximo de três.
No mais, pela redação no novo CPC: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha".
No mesmo prazo de 15 dias, portanto, deverão as partes informar com clareza se promoverão a intimação de suas testemunhas, ou se estas comparecerão independentemente de intimação, ficando cientes de que incidirá a preclusão, caso o advogado não promova a intimação no prazo legal (comprovando nos autos com a antecedência necessária), ou não traga a testemunha que viria independentemente de intimação.
Testemunhas residentes em comarcas diversas podem ser trazidas pela parte que as arrolou independentemente de intimação, caso contrário, devem ser ouvidas por precatória, o que as partes deverão também esclarecer no prazo supra.
Não havendo discordância manifestada em até cinco dias, será realizada audiência pelo meio virtual, nos termos da autorização concedida pela Resolução nº 481 de 2022, do C.
Conselho Nacional de Justiça.
Assim, forneçam os advogados que participarão da audiência seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das partes que irão participar do ato, bem como os respectivos telefones de contato.
Ainda, forneçam os advogados os endereços eletrônicos de todas as testemunhas, também em 15 dias.
Os patronos podem fornecer os endereços eletrônicos e números de telefone aqui mencionados por meio de petição sigilosa, em desejando que não haja publicidade de tal informação.
Observo, por fim, que a tomada de depoimento pessoal do autor, como postulado pela ré, não se mostra pertinente, no caso concreto, pois não se revela crível que o requerente venha a juízo admitir fatos contrários aos relatados em sua peça inicial e réplica, que atribuíram culpa a ré pelo abandono da obra, sem a devida finalização.
Para se dirimir o ponto controvertido, imperioso é que sejam ouvidas testemunhas que saibam sobre os fatos e possam depor com neutralidade a respeito.
Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 417703/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB 417703/SP) -
03/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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