TJSP - 4001801-71.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001801-71.2025.8.26.0529/SP AUTOR: EDUARDO RABELO SEPULVIDAADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, na presente comarca de Santana de Parnaíba, foram distribuídas, apenas nos últimos três meses, mais de 300 (trezentas) ações judiciais em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., com estrutura argumentativa semelhante, procurações genéricas e reiterados pedidos de concessão da gratuidade da justiça, o que pode indicar atuação coordenada, com indícios de litigância predatória.
Seguida orientação da E.
Corregedoria Geral da Justiça, reputo necessária a adoção de medidas complementares para verificação de outorga de procuração.
Nesse sentido, dispõem os Enunciados n.º 4 e 5 do COMUNICADO CG n.º 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Dessa forma, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte procuração atualizada e com firma reconhecida, contendo a indicação do número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) apresentar cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, cópias integrais da CTPS, cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS, extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses, comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc.), sob pena de indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça. (ii) cadastrar os itens de recolhimento relativos à taxa judiciária inicial e à despesa com citação. Independentemente da concessão da Justiça Gratuita, o advogado deverá cadastrar todos os itens de recolhimento referentes às suas solicitações de serviços ou diligências, permitindo, assim, a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da justiça gratuita ou sucumbência de parte que não seja beneficiária.
A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santana de Parnaíba 12 de agosto de 2025 -
01/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO RABELO SEPULVIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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