TJSP - 0004163-74.2007.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004163-74.2007.8.26.0035 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Ipe Comercial Exp Limitada -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 435/438 que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 40, § 4º da LEF e no artigo 487, II do Código de Processo Civil ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta, em suma que, não houve desídia da sua parte, mas sim demora do Judiciário.
Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2007 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2006.
Diante da propositura de uma execução fiscal, devemos analisar se ocorreu no caso a prescrição propriamente dita, que se configura quando a ação não é proposta dentro do prazo quinquenal, a ser contado da constituição definitiva do crédito que se pretende executar.
Tendo sido a ação proposta oportunamente, há de se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se critérios tais como a norma aplicável ao caso, com as respectivas causas interruptivas, bem como a inércia da exequente durante o andamento do feito.
No caso concreto, como bem exposto na sentença, desde o ajuizamento da execução fiscal, a apelante não conseguiu efetivar a citação da parte executada.
Verifica-se, portanto, que transcorreu o lapso prescricional, sem que a demora pudesse ser imputada unicamente aos mecanismos da justiça, de sorte que, para o caso concreto, não se aplica no entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, não se podendo eternizar o processo sem que a exequente adotasse, a tempo e modo, as providências necessárias para o recebimento de seu crédito.
Com efeito,oSuperior Tribunal de Justiça, nojulgamento do mérito doREspnº1.340.553/RS, sob regime de recurso repetitivo, (Temasnº.s566, 567, 568, 569, 570 e 571),DJe16.10.2018, fixou as seguintes teses: Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano desuspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstono art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem inícioautomaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeitoda não localização do devedor ou da inexistência de benspenhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessacontagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorridoa suspensão da execução." Temas 567/569: "Havendo ou não petição daFazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nessesentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-seautomaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e aefetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o cursoda prescrição intercorrente, não bastando para tal o meropeticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhorasobre ativos financeiros ou sobre outros bens."o prejuízo épresumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência dequalquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Temas 570/571: "A Fazenda Pública, em suaprimeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pelafalta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 daLEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta daintimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo épresumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência dequalquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O que se denota, na espécie, é a falta de acompanhamento necessário da exequente que não cuidou de diligenciar e requerer, por meio de mera petição, o andamento do feito, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a sentença estáem consonância com o entendimentoque fixou as teses acima transcritas, sob regime de recurso repetitivo, especialmente, aquela em que se relaciona a eventual não localização seja do executado, seja de bens penhoráveis, aplicando-se o prazo de 01 ano que se acresce ao lapso prescricional quinquenal.
Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo suspensivo ou interruptivo e nem tampoucoo atraso pelos mecanismos da Justiça, de sorte que outra soluçãonão havia mesmo que não fosse o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal.
No caso, não se pode imputar o atraso ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da exequente que não cuidou de efetivar a citação a tempo e modo, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse o reconhecimento da prescrição, afastado o entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a prescrição e julgar extinta a execução fiscal, razão pela qual a sentença merece ser mantida porque em consonância com o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) (Procurador) - Fabiano José Nantes (OAB: 279261/SP) (Procurador) - 1º andar -
07/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:38
Expedição de Carta.
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23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 12:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/12/2024 23:53
Suspensão do Prazo
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12/11/2024 14:28
Autos no Prazo
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15/07/2024 13:09
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 15:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/04/2021 07:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 07:14
Suspensão do Prazo
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09/02/2021 00:54
Suspensão do Prazo
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23/12/2020 00:40
Suspensão do Prazo
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09/12/2020 14:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2019 16:37
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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29/03/2019 15:15
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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06/03/2019 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2019 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2019 18:25
Expedição de Carta.
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08/02/2019 18:25
Expedição de Carta.
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29/01/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2018 18:05
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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01/06/2018 22:58
Suspensão do Prazo
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14/05/2018 10:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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03/05/2018 17:08
Serventuário
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21/02/2018 14:41
Expedição de Carta.
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21/02/2018 14:31
Autos no Prazo
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07/02/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 15:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/06/2017 14:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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03/05/2017 10:35
Despacho
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20/01/2017 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2016 10:43
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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12/08/2016 11:01
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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26/07/2016 15:40
Ato ordinatório
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07/12/2015 12:35
Proferido Despacho
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23/09/2015 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2015 14:39
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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12/09/2014 11:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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11/07/2014 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2014 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2014 16:04
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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13/09/2013 21:17
Suspensão do Prazo
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06/09/2013 21:21
Suspensão do Prazo
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30/08/2013 21:29
Suspensão do Prazo
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03/07/2013 12:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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22/04/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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22/04/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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29/10/2012 12:00
Despacho Proferido
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18/09/2012 10:22
Recebimento de Carga
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27/01/2012 15:43
Carga Outro
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19/12/2011 12:00
Despacho Proferido
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05/12/2011 10:35
Recebimento de Carga
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24/02/2011 11:48
Carga Outro
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07/12/2010 15:54
Recebimento de Carga
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07/04/2010 12:17
Carga Outro
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25/02/2010 16:57
Recebimento de Carga
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04/12/2009 17:39
Carga Outro
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10/09/2009 12:00
Despacho Proferido
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21/07/2009 15:25
Arquivamento
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21/07/2009 15:25
Exclusão de Arquivamento
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21/07/2009 15:22
Arquivamento
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21/07/2009 15:21
Exclusão de Arquivamento
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21/07/2009 15:21
Arquivamento
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21/07/2009 15:20
Exclusão de Arquivamento
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21/07/2009 15:20
Arquivamento
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09/12/2008 12:00
Despacho Proferido
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26/11/2008 12:47
Recebimento de Carga
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26/06/2008 15:06
Carga Outro
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06/02/2008 12:00
Despacho Proferido
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27/12/2007 09:43
Recebimento de Carga
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21/12/2007 10:02
Carga à Vara Interna
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20/12/2007 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2007
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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