TJSP - 1012753-89.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012753-89.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rodrigo Carvalho Viana - - Germana Carvalho Viana -
Vistos. 1) Como cediço, no inventário e no arrolamento mostra-se irrelevante a aferição da condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, conquanto as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas exclusivamente pelo espólio (TJSP; Agravo de Instrumento 2179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
Neste sentido, considerando que o espólio é composto por um veículo e um imóvel de valores elevados, bem como considerando que ainda não se há certeza sobre a existência de saldos bancários deixados pelos falecidos, indefiro a gratuidade judiciária.
Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, defiro que as custas processuais de distribuição (guia DARE-SP, código 230-6) sejam recolhidas somente antes da homologação da partilha. 2) Considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes sobre a partilhas, pois encontram-se representados pelo mesmo advogado, o inventário será processado pelo rito do arrolamento sumário. 3) Nomeio Germana Carvalho Viana inventariante no inventário conjunto dos bens deixados em virtude do falecimento de seus pais, Germani José Reis Viana (fl. 35) e Maria Filomena Carvalho Viana (fl. 40), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) Considerando que juntamente com a petição inicial já houve a apresentação das primeiras declarações, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos faltantes: (A) Certidão negativa de débitos vinculada ao imóvel que será partilhado; (B) Certidão negativa de débitos incidentes sobre o veículo que será partilhado; e (C) Certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento em nome dos de cujus; 5) Adverte-se a inventariante de que, como o imóvel ainda não está registrado em nome dos falecidos (vide matrícula das fls. 49/44), no futuro plano de partilha deverá constar a informação de que, nestes autos, serão partilhados os direitos dos falecidos sobre o mesmo bem.
Tal formalidade far-se-á necessária em respeito ao princípio da continuidade da registraria. 6) Após o recolhimento das custas necessárias (guia FEDTJ, cód. 434-1) pela inventariante o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias , providencie o CARTÓRIO a pesquisa dos investimentos e saldos existentes nas contas bancárias de titularidade de Germani José Reis Viana (CPF n.º *46.***.*10-30) e Maria Filomena Carvalho Viana (CPF n.º *91.***.*78-01) nas datas dos respectivos óbitos (08/04/2025 e 14/04/2025), via Sisbajud. 7) Providencie o CARTÓRIO a expedição de alvará autorizando o inventariante a alienar a terceiros o veículo Toyota Yaris XLS, placas SUJ0I91 (fl. 50) por valor não inferior a R$ 80.975,00 (equivalente a 80% do valor da Tabela Fipe), ficando a assinatura da documentação necessária à transferência da propriedade do automóvel condicionada à prova do deposito judicial da integralidade do preço da venda.
O valor obtido com a venda do veículo deverá ser utilizado, prioritariamente, para o pagamento das custas processuais, a serem calculadas nos moldes do art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. 8) Esclarece-se que, por força do previsto no art. 662, caput, do Código de Processo Civil, bem como em razão da tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, que foram decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074), não serão discutidas questões relacionadas ao lançamento/pagamento do ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB 18167/SC), DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB 18167/SC) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000173-64.2025.8.26.0546
Justica Publica
Luccas Alves de Souza
Advogado: Alceu Jorge Vieira
1ª instância - TJSP
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