TJSP - 1002177-62.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 22:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002177-62.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elisabete Cardozo de Godoy Muller - - Vania Aparecida Papesso Adriano - - Marta Cristina Mendes Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à Fazenda ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela(s) parte(s) autora(s), observando seus reflexos no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas (segundo as disposições da lei que a instituiu e enquanto vigente o pagamento da GDPI, como acima esposado), observada a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Tendo em vista a ausência de comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência, nos termos do que foi determinado à fl. 289, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002177-62.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Elisabete Cardozo de Godoy Muller - - Vania Aparecida Papesso Adriano - - Marta Cristina Mendes Cruz - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 302/316.
Prazo: 15 dias. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/09/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:40
Autos no Prazo
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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