TJSP - 1091457-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091457-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jans Nicolaus Pinheiro Antunes de Paula -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1091077-40.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
03/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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