TJSP - 1001446-69.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001446-69.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Maria Jose de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que os documentos juntados pela autora, inclusive seus holerites, foram analisados e considerados suficientes para conferir-lhe o benefício, ao passo que as alegações da ré em contestação, não são suficientes para alterar a referida decisão.
No mérito, os pedidos são procedentes em parte.
A parte autora foi contratada pela requerida em 18 de fevereiro de 2020, por meio de concurso público, para exercer a função de "DIRETOR(A) DE ESCOLA " e que permanece nos quadros da ré até os dias atuais, sendo sua jornada laboral de 40 horas semanais.
A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública.
Em outras palavras, ordenou que lei estipulasse um salário mínimo nacional específico para os profissionais da educação da rede pública de ensino, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios.
Veja: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006)" Nesse sentido, foi editada a Lei nº 11.738/2008 regulamentando o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Confira o que diz a Lei nº 11.738/2008: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Desse modo, o piso salarial é o valor mínimo que os professores da rede pública, em início de carreira, devem receber.
A quantia é atualizada anualmente.
Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo curso normal), carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
O STF decidiu que É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal (STF, Plenário, ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021).
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF/88.
A Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.
Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.
Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.
Não caracterizada, de igual modo, violação ao art. 37, XIII, da CF/88, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência.
A União, por meio da Lei nº 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
A expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial".
Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Desse modo, a Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial, e este aumento só teve reflexo no vencimento básico.
Isso significa que apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado foram beneficiados pela Lei nº 11.738/2008.
Esta Lei não trouxe qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já recebiam vencimento básico superior ao piso fixado na Lei.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Segundo o STJ, A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016).
Nos termos da Lei nº 11.738/08, o piso nacional do magistério para uma carga horária de 40 horas semanais é o seguinte para os respectivos anos: 1) 2019: R$ 2.557,74 (R$ 1.918,30 para 30 horas semanais) 2) 2020: R$ 2.886,24 (R$ 2.164,68 para 30 horas semanais) 3) 2021: R$ 2.886,24 (R$ 2.164,68 para 30 horas semanais) 4) 2022: R$ 3.845,63 (R$ 2.884,22 para 30 horas semanais) 5) 2023: R$ 4.420,55 (R$ 3.315,41 para 30 horas semanais) 6) 2024: R$ 4.580,57 (R$ 3.435,43 para 30 horas semanais) 7) 2025: R$ 4.867,77 (R$ 3.650,83 para 30 horas semanais).
No caso dos autos, observa-se nos holerites juntados na inicial (fls. 15/23) que os valores pagos pela Municipalidade no período foram inferiores ao piso nacional do magistério.
Logo, a parte requerida deve ser compelida a pagar à autora as diferenças apuradas no período mencionado, sendo devidos os reflexos legais da diferença salarial.
Cabe observar que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Portanto, o piso salarial reflete somente nos reflexos remuneratórios, inclusive FGTS.
Quanto aos reflexos em relação às vantagens do adicional de tempo de serviço, progressão funcional e progressão vertical, incabível nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 911 na sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer as diferenças salariais, devendo a ré aplicar e observar o piso nacional do magistério na remuneração da parte autora, com reflexos remuneratórios, quais sejam, décimo terceiro, férias e inclusive FGTS, apostilando-se o direito; b) condenar a parte ré a pagar as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e aqueles fixados no piso nacional do magistério, a cada exercício e contrato, incluídas as diferenças verificadas nas parcelas reflexivas, observando-se a prescrição quinquenal.
Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, na forma da Emenda Constitucional 113/2021.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Isento de custas.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP) -
19/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:27
Remetido ao DJE para Republicação
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29/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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