TJSP - 1532530-90.2024.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:46
Recebido o recurso
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19/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1532530-90.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA - - JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO e outro -
Vistos.
ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA; JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO e DEBORAH DA SILVA estão sendo processados, os dois primeiros, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I, c.c. artigo 158, §3º, c.c. artigo 69, caput, todos do Código Penal, c.c. artigo 244-B, §2º, da Lei 8.096/90, e a última dando-a como incursa nas sanções do artigo 158, §3º, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, em resumo, no dia 21 de julho de 2024, por volta da 1h da manhã, na Rua Aspicuelta, altura do número 422, no bairro de Vila Madalena, nesta cidade e de comarca de São Paulo/SP, os acusados de nomes JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO; ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA e DEBORAH DA SILVA, em concurso de agentes entre si, bem como com o adolescente de nome Anderson Lucas Pinto dos Santos (com cerca de 16 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo apreendida e periciada (fls. 400/401), em concurso de agentes e com a supressão da liberdade de deambulação da vítima, subtraíram, para eles, dois aparelhos de telefonia celular, cartões bancários, uma carteira de habilitação do tipo CNH e R$200,00 em dinheiro, pertencentes à vítima de nome Francisco de Assis Sepedro, crime que se consumou com a posse dos bens.
Na mesma oportunidade, já consumado o crime de roubo com causas de aumento de pena, os acusados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo apreendida e periciada, bem como em concurso de agentes entre si e com o adolescente, constrangeram a mesma vítima a fornecer as senhas bancárias, o que permitiu que valores fossem gastos, bem como transferidos e empréstimos realizados, valores transferidos que caíram na conta bancária da acusada de nome DEBORAH DA SILVA que foi identificada no decorrer das investigações através da análise de recibos e extratos bancários (fls. 22/27), como condição para não sofrer mal injusto e até ser libertada.
Anota-se que a acusada de nome DEBORAH não estava presente no ato da abordagem da vítima, mas concorreu com o crime emprestando a sua conta bancária, sem a qual não seria possível o usufruto dos valores conseguidos com a extorsão praticada que se consumou com constrangimento da vítima mediante grave ameaça.
Os acusados de nomes JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO e ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, ao praticarem os crimes em concurso de agentes com o mencionado adolescente, concorreram para a sua corrupção.
Na data dos fatos, a vítima estava trabalhando com veículo de aplicativo e fazendo o transporte de clientes, momento em que foi interceptado por outro veículo ocupado por três pessoas, sendo uma delas do sexo feminino, os quais a dominaram e subtraíram os seus bens e valores, com o uso de arma de fogo, bem como a obrigaram a fornecer senhas bancárias para as operações financeiras que foram realizadas.
A vítima permaneceu em poder dos agentes por cerca de uma hora e foi abandonada, no interior de um porta-malas do seu veículo e amarrada, onde acabou conseguindo se desvencilhar, sair do local fechado e levar os fatos ao conhecimento da polícia.
Concomitantemente, os suspeitos passaram por vários bairros e foram acompanhados por viaturas da polícia militar, as quais não sabiam dos crimes praticados, mas desconfiavam que o veículo usado por eles era produto de crime, acabando os réus presos na Comarca de Franco da Rocha/SP, sendo que o veículo ocupado por eles e usado nos crimes contra a vítima de nome Francisco era também produto de crime e eles foram detidos naquele município, o crime de receptação dolosa está sendo apurado em feito próprio.
Durante as investigações que se seguiram com relação aos crimes que estão sendo apurados nestes autos, os policiais civis do 14º Distrito Policial/Pinheiros, ao procederem o levantamento de ocorrências semelhantes, acabaram descobrindo um veículo com as características daquele usado para a prática dos crimes contra a vítima de nome Francisco, o qual se envolveu em uma perseguição policial na comarca de Franco da Rocha/SP, a qual culminou com a detenção dos acusados de nomes ANA e JOÃO, bem como com a apreensão do adolescente.
Através da confrontação do veículo apreendido com os acusados de nomes ANA e JOÃO, pelo sistema Muralha Paulista, verificou-se que eles circularam pela região da Rua da Consolação, nesta urbe, no dia e no horário próximo dos crimes sofridos pela vítima de nome Francisco (fls. 55 e 56).
Observa-se que o veículo em questão era produto de crime anterior, bem como o corréu de nome JOÃO era procurado pela justiça.
As prisões preventivas dos acusados ANA e JOÃO não foram decretadas neste processo.
A denúncia foi recebida no dia 19 de setembro de 2024, bem como foram determinadas as citações e as intimações dos réus para eles apresentarem as suas defesas preliminares.
Os acusados de nomes ANA e JOÃO foram citados e intimados pessoalmente.
A acusada de nome DEBORAH não foi localizada pessoalmente, acabando citada por edital, bem como foi determinada a suspensão do processo com relação a ela e a antecipação da prova (fls. 184, 185, 288/290).
As defesas preliminares foram apresentadas e a ratificação do recebimento da denúncia foi realizada.
Durante a instrução, foi ouvida a vítima Francisco, mais três testemunhas e os acusados presentes foram interrogados.
O feito foi desmembrado com relação à corré de nome DEBORAH, bem como foi decretada a sua prisão preventiva a pedido do Ministério Público.
O presente feito julga a conduta dos acusados de nomes ANA e JOÃO.
Em sede de debates, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, enquanto as Defesas, pediram a absolvição pela insuficiência do conjunto probatório.
Apresentado o relatório, Decido.
I.
Não existem nulidades e foi observado o amplo contraditório.
As diligências complementares solicitadas não se mostravam úteis para o deslinde do feito, poderiam ter sido requeridas anteriormente e até juntadas pela parte interessada, além do que o fato de existirem pessoas presas impõe celeridade no julgamento e o afastamento de diligências que não estejam justificadas.
O reconhecimento pessoal realizado, em juízo, obedeceu aos requerimentos legais.
A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores, já há algum tempo, vem se posicionando no sentido de que o reconhecimento de um vício que possibilite a anulação de um ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo para o acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022).
Inclusive, o sistema das nulidades processuais não é meramente formal e isento de uma adequada análise sobre o que é prejudicial e o que não acarreta nenhum prejuízo.
Não é possível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima prevista no caso, em sendo julgada procedente a ação penal, supera o limite legal do artigo 89 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Também não cabe o acordo de não persecução penal porque os crimes envolvem grave ameaça contra o semelhante.
II.
A questão envolvendo os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como de eventuais vítimas das infrações penais não podem dar margem a uma premissa equivocada de parcialidade e de interesse em prejudicar quem quer que seja.
Os policiais, bem como as vítimas, pessoas físicas, como também os acusados, até prova em contrário, merecem o respeito por parte do Juízo.
Inclusive, o conteúdo dos seus depoimentos e das suas declarações não é mais ou menos válido e precisa ser analisado em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
A defesa de postura diversa, respeitosamente, representa mero preconceito que precisa ser afastado em um processo judicial.
Neste sentido, encontram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o HC 165.561/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, publicado no DJe no dia 15/02/2016; HC 30.776/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma, publicado no DJe no dia 8/3/2004.
Logo, a mera condição de policial ou de vítima não se prestam para afastar a credibilidade do conteúdo das informações trazidas para os autos, representando meio de prova eficaz e válido, ainda que isolado de outros elementos de convicção, desde que dentro de um contexto e de uma coerência, mormente quando avaliados diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram e pela ausência de explicações e justificações adequadas por parte da defesa.
III.
A ação penal é procedente, embora com a adequação da tipificação com relação a uma das causas de aumento de pena no crime de roubo, mais precisamente, a supressão da liberdade da vítima, uma vez que já integra o crime de extorsão qualificada, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Ao final da instrução probatória, com base nos elementos de convicção disponíveis nos autos, a condenação parcial é de rigor.
Conforme restou apurado, em resumo, no dia 21 de julho de 2024, por volta da 1h da manhã, na Rua Aspicuelta, altura do número 422, no bairro de Vila Madalena, nesta cidade e de comarca de São Paulo/SP, os acusados de nomes JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO; ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA e DEBORAH DA SILVA, em concurso de agentes entre si, bem como com o adolescente de nome Anderson Lucas Pinto dos Santos (com cerca de 16 anos de idade), mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo apreendida e periciada (fls. 400/401), em concurso de agentes e com a supressão da liberdade de deambulação da vítima, subtraíram, para eles, dois aparelhos de telefonia celular, cartões bancários, uma carteira de habilitação do tipo CNH e R$200,00 em dinheiro, pertencentes à vítima de nome Francisco de Assis Sepedro, crime que se consumou com a posse dos bens.
Na mesma oportunidade, já consumado o crime de roubo com causas de aumento de pena, os acusados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo apreendida e periciada, bem como em concurso de agentes entre si e com o adolescente, constrangeram a mesma vítima a fornecer as senhas bancárias, o que permitiu que valores fossem gastos, bem como transferidos e empréstimos realizados, valores transferidos que caíram na conta bancária da acusada de nome DEBORAH DA SILVA que foi identificada no decorrer das investigações através da análise de recibos e extratos bancários (fls. 22/27), como condição para não sofrer mal injusto e até ser libertada.
Anota-se que a acusada de nome DEBORAH não estava presente no ato da abordagem da vítima, mas concorreu com o crime emprestando a sua conta bancária, sem a qual não seria possível o usufruto dos valores conseguidos com a extorsão praticada que se consumou com constrangimento da vítima mediante grave ameaça.
Os acusados de nomes JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO e ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, ao praticarem os crimes em concurso de agentes com o mencionado adolescente, concorreram para a sua corrupção.
Na data dos fatos, a vítima estava trabalhando com veículo de aplicativo e fazendo o transporte de clientes, momento em que foi interceptado por outro veículo ocupado por três pessoas, sendo uma delas do sexo feminino, os quais a dominaram e subtraíram os seus bens e valores, com o uso de arma de fogo, bem como a obrigaram a fornecer senhas bancárias para as operações financeiras que foram realizadas.
A vítima permaneceu em poder dos agentes por cerca de uma hora e foi abandonada, no interior de um porta-malas do seu veículo e amarrada, onde acabou conseguindo se desvencilhar, sair do local fechado e levar os fatos ao conhecimento da polícia.
Concomitantemente, os suspeitos passaram por vários bairros e foram acompanhados por viaturas da polícia militar, as quais não sabiam dos crimes praticados, mas desconfiavam que o veículo usado por eles era produto de crime, acabando os réus presos na Comarca de Franco da Rocha/SP, sendo que o veículo ocupado por eles e usado nos crimes contra a vítima de nome Francisco era também produto de crime e eles foram detidos naquele município, o crime de receptação dolosa está sendo apurado em feito próprio.
Durante as investigações que se seguiram com relação aos crimes que estão sendo apurados nestes autos, os policiais civis do 14º Distrito Policial/Pinheiros, ao procederem o levantamento de ocorrências semelhantes, acabaram descobrindo um veículo com as características daquele usado para a prática dos crimes contra a vítima de nome Francisco, o qual se envolveu em uma perseguição policial na comarca de Franco da Rocha/SP, a qual culminou com a detenção dos acusados de nomes ANA e JOÃO, bem como com a apreensão do adolescente.
Através da confrontação do veículo apreendido com os acusados de nomes ANA e JOÃO, pelo sistema Muralha Paulista, verificou-se que eles circularam pela região da Rua da Consolação, nesta urbe, no dia e no horário próximo dos crimes sofridos pela vítima de nome Francisco (fls. 55 e 56).
Observa-se que o veículo em questão era produto de crime anterior, bem como o corréu de nome JOÃO era procurado pela justiça.
Ao serem interrogados, o acusado de nome JOÃO disse que a acusada de nome ANA é sua amante, acabando por ser procurado por ela e pelo adolescente, os quais já estavam na posse do veículo HB20 produto de crime anterior, sendo que ele não sabia sobre a origem ilícita do veículo e não conhecia o adolescente, bem como acabou baleado sem ter feito nada.
Já a acusada de nome ANA, em resumo, confirmou que era amante do corréu JOÃO e que foi ele e o adolescente, na posse do veículo produto de crime anterior e envolvido no presente crime, que passou na sua casa para ela ir dormir com o corréu de nome JOÃO.
Também disse que já estava de pijama, o que teria mostrado para os policiais civis da Comarca de Franco da Rocha/SP.
A vítima confirmou o crime, os momentos de sofrimento pelos quais ela passou, bem como a subtração dos seus bens, valores, sempre mediante grave ameaça com o uso de um revólver e a grave coação exercida com a arma de fogo para ela vir a fornecer as suas senhas de acesso para a sua conta bancária.
O policial militar de nome Plínio Rogério Rodrigues de Farias, lotado no município de Franco da Rocha/SP, confirmou que participou do cerco e da prisão dos acusados JOÃO e ANA, bem como do adolescente, mas não sabia dos crimes praticados contra a vítima dos autos, tomando conhecimento apenas posteriormente.
Também confirmou que o veículo utilizado pelos acusados e pelo adolescente era produto de crime anterior.
Os policiais civis de nomes Raul dos Santos e Cintia Correia Costamagna, em resumo, disseram como investigaram os presentes crimes contra a vítima de nome Francisco e a forma como chegaram até os acusados com o cruzamento da informação de veículos semelhantes ao que teria sido utilizado pelos criminosos com outros envolvidos em ocorrências policiais no dia dos fatos.
Anota-se que também chegaram até o veículo em questão, o qual circulou pela rua da Consolação, região relativamente próxima do local do crime informado pela vítima de nome Francisco.
Apresentado o resumo do conjunto probatório, verifica-se que a vítima Francisco reconheceu a acusada de nome ANA como envolvida nos crimes por ela sofridos.
Nos crimes que se desenvolvem na clandestinidade, aproveitando-se do momento, da eventual ausência de testemunhas e da surpresa das vítimas, as palavras delas possuem especial valor, mormente quando não estão em contradição com o que existe nos autos e está dentro do que é corriqueiramente observado em casos análogos.
Neste sentido, já foi decidido: STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; REsp nº 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; AgRg no AREsp nº 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgRg no AgRg no REsp nº 1.292.382/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017; AgRg no AREsp nº 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017; AgRg no AREsp nº 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.
Além disso, constata-se que o veículo produto de crime anterior e usado pelos acusados ANA e JOÃO circulou por bairro relativamente próximo do local em que foi identificado pelo projeto radar de nome Muralha.
Soma-se a isso a coincidência de serem três pessoas envolvidas, sendo uma mulher, bem como o uso de um revólver, ou seja, nas mesmas circunstâncias da ocorrência que se verificou no município de Franco da Rocha/SP, além do que a acusada de nome ANA confirmou que ela conhece a corré de nome DEBORAH das redes sociais e ela seria a namorada do adolescente apreendido com ela e com JOÃO.
Como se não bastasse, o corréu JOÃO e a corré de nome ANA apresentaram versões conflitantes que demonstram que ambos estavam atuando juntos e um tenta passar para o outro a responsabilidade de estar na companhia do adolescente e na posse do veículo produto de crime anterior e que teria sido utilizado na prática dos crimes contra a vítima de nome Francisco.
Além do que já foi mencionado, verifica-se que os três acusados possuem um processo criminal semelhante que corre perante a 12ª Vara Criminal Central de São Paulo, junto ao processo criminal número 1520577-32.2024.8.26.0050, envolvendo um crime de roubo e de extorsão mediante sequestro de um advogado, com o uso de arma de fogo, ocorrido no dia 25 de maio de 2024, por volta das 2h48, no bairro de Pinheiros, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, em relação ao qual foram condenados e o feito encontra-se em grau de recurso, ou seja, mostrando que os acusados são suspeitos de atuarem juntos em outro caso policial análogo (fls. 100/106).
Anota-se que são crimes com datas distintas e semelhantes no tocante ao arrebatamento da vítima e a colocação dela em um veículo da marca Hyundai/HB20, sempre mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
O mais interessante é o fato de que a acusada de nome DEBORAH, segundo a sua folha de antecedentes, consta como último endereço a cidade de Franco da Rocha/SP, onde os acusados de nomes ANA e JOÃO, bem como o adolescente, foram presos pela polícia por estarem com um veículo produto de crime.
Apresentado o resumo de todo o conjunto probatório existente nos autos deste processo, são necessárias algumas colocações iniciais.
A ação delitiva que vem se tornando comum não é mais a de apenas um crime de roubo, isso porque a maior parte das vítimas possui contas bancárias e aparelhos de telefonia celular, bem como a possibilidade de operações financeiras através dos mencionados aparelhos e por via eletrônica.
Isso acabou por representar um facilitador para que os autores de crimes de roubo, mesmo após subtraírem os bens e valores da vítima, com ganho imediato, ainda busquem benefícios econômicos mediatos como condição para libertarem as vítimas ou para não fazerem mal maior.
Percebe-se que são condutas criminosas autônomas e sequenciais, sendo essa a dificuldade de tipificação e a necessidade da criação de tipos penais que acabam não abarcando todas as condutas ilícitas, ocorrendo o necessário concurso de crimes que é material porque são ilícitos diversos, praticados em momentos distintos e com instantes de consumação independentes.
Observa-se que sequer pode ser dito que um é meio para a prática do outro, ou seja, é inviável a possibilidade da aplicação do princípio da consunção entre os mencionados crimes de roubo e de extorsão qualificada.
Acompanhando tal entendimento, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça, através de diversos julgados, já firmou o entendimento de que há crimes autônomos e independentes entre os crimes de roubo e de extorsão qualificada, aplicando-se o concurso material de crimes ...Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superiordeque ficam configuradosos crimes de rouboeextorsão,emconcurso material,se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante empregodeviolência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheirodesua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJede21/2/2020.).6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitivaentre osdelitosde rouboeextorsão,porquedeespécies diferentes, não sendo,deigual modo, possível reconhecer oconcursoformalde crimes. (AgRg no HC 756355 / SP no habeas corpus nº 2022/0217640-6, rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma do STJ, data do julgamento 25/10/2022, DJe 04/11/2022).
Também, por tudo o que já foi dito, não seria possível o concurso formal de crimes ou a continuação delitiva.
Apresentados os esclarecimentos acima, conforme se observa dos autos, a ação delitiva praticada é orquestrada e organizada, com a divisão de tarefas e com uma rede de suporte para que os fins sejam alcançados, mormente no tocante aos crimes de extorsão qualificada.
Anota-se que existe outro crime semelhante sendo apurado junto à 12ª Vara Criminal Central desta comarca, envolvendo os mesmos acusados.
Isso porque, o crime de roubo praticado contra a vítima de nome Francisco teve a sua execução e consumação alcançada com a inversão da posse dos bens e dos valores da vítima, através da grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Anota-se que tal crime se consumou e os bens nunca foram recuperados porque foram repassados, possivelmente, para outros envolvidos com a empreitada criminosa, a qual não é solitária e possui um mínimo de organização e de divisão de tarefas.
Porém, o crime de extorsão qualificada, praticado na sequência do crime de roubo, não tinha como ter a finalidade buscada do benefício patrimonial sem a existência de uma conta bancária para a transferência dos valores, sendo que neste ponto seria essencial a existência da pessoa que sede a conta bancária, no caso a corré de nome DEBORAH.
Tal pessoa é conhecida vulgarmente pelo nome de conteira.
Isso porque, o crime de extorsão não é de benefício imediato como no caso do crime de roubo.
Embora alguns tentem colocar a figura dos chamados conteiros (pessoas que fornecem a conta bancária para a prática do crime), como sendo um mero partícipe nos crimes de extorsão qualificada, ou ainda como um mero receptador dos valores conseguidos com a extorsão qualificada, o fato é que eles são muito mais do que isso.
Os chamados conteiros são uma figura central e indispensável para a ação criminosa perpetrada pelas chamadas quadrilhas do PIX, ou seja, sem eles o crime pode ocorrer, mas nunca seria alcançado o benefício patrimonial almejado.
Outro fato que não pode ser esquecido, é o de que a pessoa que fornece a conta bancária, mormente em casos que envolvam violência e grave ameaça, como no caso do crime de extorsão qualificada, não é uma pessoa distante e sem o contato com o grupo criminoso, bem como não age sem aderir ao crime de extorsão qualificada, ainda que não pratique todos os atos da ação delitiva.
Respeitosamente, é algo muito distinto do que pode ocorrer em outros crimes como de receptação dolosa, de estelionato ou até de furto.
Como é sabido, as penas envolvidas com a prática de crimes de extorsão qualificada e mesmo no crime de extorsão mediante sequestro, condutas mais graves e perigosas para a vida em sociedade, são pessoas mais perigosas e articuladas, bem como procuram agir dentro de um núcleo de controle e de confiança, até porque as consequências dos seus crimes são graves quando descobertas e presas.
Os acusados de nomes JOÃO e ANA, segundo apurado, faziam a parte mais bruta da ação criminosa, ou seja, abordavam, ameaçavam, roubavam e extorquiam os valores das vítimas, sendo que todos atuavam juntos.
Portanto, por todo o exposto, estão demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes imputados aos acusados.
O crime de roubo se consumou com a posse dos bens e valores da vítima de nome Francisco, tendo sido praticado em coautoria pelos acusados de nomes ANA e JOÃO, bem como com o adolescente.
Anota-se que foi utilizado armamento que foi apreendido e periciado (fls. 400 e 401).
Todavia, a supressão da liberdade de deambulação imputada pelo Ministério Público não se mostra adequada, uma vez que é elemento do crime em sequência de extorsão qualificada, ou seja, a manutenção da vítima em poder dos agentes foi condição para a prática do crime de extorsão qualificada.
O crime de extorsão qualificada se consumou quando a vítima teve a sua liberdade de deambulação restringida, bem como foi obrigada, mediante grave ameaça exercida com a arma de fogo apreendida e periciada, bem como em concurso de agentes, a fornecer as suas senhas bancárias.
Anota-se que a qualificadora está presente no fato de que a vítima teve a sua liberdade de deambulação restringida, bem como as exigências das senhas bancárias eram a condição para a vítima ser solta e não receber mal maior.
Neste crime, os valores e benefícios econômicos foram repassados para a conta bancária da corré de nome DEBORAH, o que será analisado de forma mais cautelosa e com detalhes quando ela for localizada para ter o seu processo em curso novamente.
Também, não há dúvidas de que o crime de corrupção de menor foi praticado pelos acusados de nomes ANA e JOÃO, os quais, conscientemente, optaram por praticar crimes em concurso de agentes com um adolescente, contribuindo para a sua corrupção.
Trata-se de crime formal, nos termos da Súmula nº 500 do STJ, que se consumou quando os agentes já estavam na companhia do menor em um carro produto de crime anterior, ou seja, ainda antes da vítima de nome Francisco ser abordada pelo grupo infrator.
Isso porque, a corrupção de menores não se dá com a prática do crime patrimonial, mas é uma consequência do envolvimento com o menor que já se inicia nos primeiros atos de execução e não se limita ao crime patrimonial, possuindo aspecto autônomo, grave e mais amplo em relação àquele, com uma natureza formal que não se confunde com a consumação do crime patrimonial de natureza material, mormente no presente caso, quando se consumou quando os acusados colocaram o adolescente com eles em um veículo produto de crime anterior.
Os três crimes praticados são diversos, possuem objetividade jurídica distinta, bem como tiveram momentos de consumação independentes, motivos pelos quais aplica-se o concurso material de crimes, ou seja, somam-se as reprimendas dos três crimes em questão.
As teses defensivas restaram vencidas nos autos.
Considero prequestionada e conhecida toda a matéria suscitada pelas partes e eventualmente não apreciada especificamente, haja vista que conhecida no conjunto da análise e da argumentação da sentença proferida, sendo certo que o julgador na esfera criminal não precisa apreciar individualmente cada argumento quando o faz no seu conjunto e forma a sua convicção fundamentada.
Anota-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
IV.
Demonstrada a procedência das imputações contra os acusados ANA e JOÃO, não existindo justificativas para os seus atos, passo à dosimetria das penas a serem aplicadas.
Com base no artigo 68 do Código Penal, observando os elementos norteadores previstos nos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal, ainda que os acusados demonstrem periculosidade e tenham mantido a vítima amarrada no interior de um porta-malas, algo grave e reprovável, ou seja com uma culpabilidade diferenciada, entendo que as penas básicas se mostram adequadas dentro de um ideia de proporcionalidade, motivo pelo qual elas são fixadas no patamar mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa para o crime de roubo; 6 anos de reclusão, e 10 dias-multa para o crime de extorsão qualificada; e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menor.
Na segunda fase da aplicação das penas, verifica-se que os acusados são primários, não confessaram o crime e não há circunstâncias legais para serem consideradas, motivos pelos quais são mantidas as penas-base.
Essas são as penas definitivas para o crime de extorsão qualificada, uma vez que não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
Já na terceira fase da aplicação das penas, aplicável exclusivamente ao crime de roubo, considerando o fato de que existem duas causas de aumento de pena nos crimes de roubo com uma natureza jurídica idêntica e uma já sendo o máximo do aumento da pena da outra, sem mencionar que as aplicações sucessivas dos aumentos levaria a uma pena desproporcional e a um bis in idem segundo o nosso entendimento, aplicam-se apenas o aumento de 2/3 sobre os crimes de roubo, para restar as penas definitivas de 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Diante do concurso material de crimes entre os crimes de roubo, de extorsão qualificada e de corrupção de menor, somam-se as reprimendas para serem aplicadas a sanção definitiva de 13 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa.
Respeitosamente, entendemos que quando se considera o sofrimento dos réus diante das penas, algo justificado na intenção e na ação criminosa, deve ser lembrado do sofrimento da vítima diante dos réus, algo que não foi pedido e não era merecido por ela.
Fixa-se, cada dia, multa no valor mínimo unitário legal por não ser conhecida a capacidade econômica dos réus.
Os acusados demonstram ousadia e desenvoltura na prática de crimes, além de indícios veementes de periculosidade, sem mencionar a quantidade da pena privativa de liberdade imposta, tudo a determinar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, o único adequado para punir e educar no presente caso.
Anoto que qualquer outro regime, em face das circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e a própria periculosidade dos acusados, mesmo que fosse legalmente possível, seria um mero exercício de impunidade.
O regime prisional mais severo também obedece ao respeito às condições pessoais de cada um dos acusados e às determinações da lei.
Os acusados, embora perigosos, não estão presos por este processo, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
Não cabe a aplicação do disposto no artigo 387, parágrafo segundo do Código de Processo Penal em face da pena imposta e da falta de tempo de prisão provisória suficiente para a progressão de regime prisional.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA, brasileira, RG/SP nº 39414753, CPF nº *08.***.*71-77, nascida em 25/10/1984 (com 39 anos de idade), natural da cidade de Fortaleza/CE, filha de Maria Lúcia Barbosa da Silva; e JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO, brasileiro, RG/SP nº 68523336, CPF nº *72.***.*47-17, nascido em 10/08/1998 (com 26 anos de idade), natural da cidade de Teresina/PI, filho de Maura Andrea Cardozo do Amaral e Washington de Oliveira Nascimento, às penas de 13 anos e 8 meses de reclusão, com início no regime fechado, sem direito à anistia, a graça e ao indulto, uma vez que o crime de roubo e o de extorsão qualificada são classificados como hediondos, nos termos da Lei Federal nº 8.072/90, e 26 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, c.c. artigo 158, §3°, c.c. artigo 69, caput, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, c.c. artigo 244-B, §2º, da Lei 8.096/90.
Nos termos da lei, condeno os acusados, ao pagamento do valor equivalente a 100 UFESP a título de custas processuais, ficando suspensa a exigência por serem beneficiários da Justiça Gratuita em face da condição financeira deles.
Os réus condenados não possuem direito a qualquer benefício legal em face da natureza dos crimes praticados, da periculosidade demonstrada e da necessidade de ser aplicada uma reprimenda proporcional ao mal praticado, bem como diante das penas aplicadas.
Após o trânsito em julgado, os nomes dos réus deverão ser lançados no rol dos culpados, bem como deverão ser expedidos os mandados de prisão para eles.
Arquive-se oportunamente com as cautelas legais.
Apliquem-se aos bens eventualmente apreendidos e não - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), ADRIANA DE CARVALHO PIMENTEL COSTA (OAB 420248/SP) -
18/09/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:28
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
17/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1532530-90.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - ANA KAROLINE BARBOSA DA SILVA - - JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO e outro -
Vistos.
Fls. 394/395: Cadastre-se o nome da advogada constituída pelo réu JOÃO PEDRO no sistema e encaminhe-se o link da audiência para os e-mails indicados.
Int. - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), ADRIANA DE CARVALHO PIMENTEL COSTA (OAB 420248/SP) -
29/08/2025 11:37
Desmembramento de Feitos
-
29/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
23/07/2025 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 01:30:00, 25ª Vara Criminal.
-
10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
26/01/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:25
Protocolo Juntado
-
29/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:06
Protocolo Juntado
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:00
Recebida a denúncia
-
16/09/2024 14:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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