TJSP - 4000363-82.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000363-82.2025.8.26.0602/SPAUTOR: JULIANA ROMAO GOMESADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE MORAIS (OAB SP413997)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato nº 003/417297102 - Rua Boaventura Rodrigues da Silva, nº 100, São Paulo/SP, confirmando a tutela de urgência (evento 05), rejeitando o pedido de indenização por danos morais, tudo sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salário, pensão, aposentadoria, etc) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, com as formalidades necessárias. Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
01/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 15:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA ROMAO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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