TJSP - 4000075-37.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000075-37.2025.8.26.0602/SPAUTOR: RICHARD DANIEL MUJOLLOADVOGADO(A): ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB SP162498)RÉU: MARTINS & MARTINS VEICULOS SOROCABA LTDAADVOGADO(A): ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB SP179222)RÉU: FAIES DANILO SANTUCCIADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB SP431669)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para (i) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a obrigação de efetuar a quitação dos débitos fiscais e e/ou tributários em aberto, incidentes sobre o veículo, até a data do contrato, bem de providenciar a entrega de toda a documentação necessária para a transferência do veículo para o nome do autor, confirmando a tutela de urgência (evento 5); (ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.110,00 (danos materiais) e de R$ 5.000,00 (astreintes), com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. A fim de conferir efetividade à medida, concedo novo prazo de 10 dias, para as requeridas fornecerem a documentação (ATPV-e), autorizando a transferência para o nome da parte autora, majorando a multa diária para R$ 500,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00, após o que a obrigação converter-se-á em perdas e danos, a serem apuradas em ação própria, sem prejuízo da execução das astreintes nestes autos; registre-se que, uma vez fornecida a documentação, caberá ao requerente diligenciar para transferir o veículo para seu nome. Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em atenção à Súmula 410 do STJ, intime-se desde já as requeridas, por carta/correio, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença. Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). -
01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:17
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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07/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição - MARTINS & MARTINS VEICULOS SOROCABA LTDA (SP179222 - ELIANE APARECIDO MANSUR)
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:08
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD DANIEL MUJOLLO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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