TJSP - 4000123-18.2025.8.26.0627
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000123-18.2025.8.26.0627/SP REQUERENTE: DANIEL APARECIDO DE JESUSADVOGADO(A): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB SP237006) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA O deferimento da Justiça Gratuita requerida fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para concessão da justiça gratuita, junte o requerido aos autos cópia da última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica prestada à Receita Federal, no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 311 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso, a própria autora reconhece em sua inicial que o pagamento da importância de R$ 877,55 se deu após o vencimento da fatura e, portanto, após o parcelamento automático do débito, consoante informações expressamente constantes das faturas da empresa requerida razão pela qual, por ora, não se vislumbra verossimilhança do direito da parte autora, tampouco risco ao resultado útil do processo, uma vez que administrativa, a requerida esclareceu que o valor pago no dia 11 pela requerente foi abatido da fatura em aberto de agosto.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada vez que ausentes os requisitos imersos no artigo 311 da Lei de Ritos. De acordo com o enunciado cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais em que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito; cite-se o requerido para que em querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia.
Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95. Intime-se. Teodoro Sampaio, 03/07/2025. -
02/09/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 03:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL APARECIDO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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