TJSP - 1032794-17.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032794-17.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yelum Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por YLM SEGUROS S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e, por sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:39
Julgada improcedente a ação
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14/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:06
Ato ordinatório
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:46
Ato ordinatório
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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