TJSP - 4015582-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4015582-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DA GLORIA BORGESADVOGADO(A): JORGE LUIS REIS DE MORAES CAMPOS (OAB SP112328) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 1, 4, 11 e 13: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, mediante prestação de caução.
A autora instrui a inicial com contrato de locação residencial firmado em 14/02/2025, com prazo de 30 meses e valor global mensal de R$ 1.700,00, referente ao imóvel situado na Rua Tamandaré, nº 997, apto 708, Liberdade, São Paulo/SP, bem como comprovação da inadimplência contratual.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente de audiência de justificação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese aplicável no caso em tela.
Presentes os requisitos legais e estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora e o perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionado à prestação de caução no valor correspondente a três meses do aluguel pactuado (R$ 5.100,00), a ser depositada pela parte autora em conta judicial.
Cumpra-se o disposto no art. 59, §1º e §2º da Lei do Inquilinato.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias úteis, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o depósito da caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o depósito, expeça-se mandado de desocupação.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:31
Determinada a citação
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43047, Subguia 42464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 43047, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42464&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GLORIA BORGES - Guia 43047 - R$ 219,45
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22/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 14:02:09)
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22/08/2025 20:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 20:12:42)
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22/08/2025 20:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 22/08/2025 20:12:42)
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22/08/2025 20:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/08/2025 14:02:10)
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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