TJSP - 1014566-71.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:27
Juntada de Decisão
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05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edinalva Medeiros de Espindola (OAB 173253/SP), Marcos Aurelio de Miranda Cordeiro (OAB 315962/SP) Processo 1014566-71.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arilton de Souza Santos, Simone Garrido de Souza Santos -
Vistos.
Alega a parte autora que a ré comunicou que não emitirá passagem aérea classificada como "promo", sob a alegação de existência e circunstâncias alheias à sua vontade e de mercado adversas.
Requer tutela de urgência consistente em determinar à ré que emita imediatamente as passagens, sob pena de multa diária a ser fixada por este D.
Juízo.
Os documentos trazidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Há informação acerca da devolução do valor pago acrescido de correção monetária.
Assim sendo, primeiramente, aguarde-se a defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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