TJSP - 1048878-54.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048878-54.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Aparecida Lopes - Supermercado Porecatu Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: CELSO PENHA VASCONCELOS (OAB 112970/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP) -
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048878-54.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Aparecida Lopes - Supermercado Porecatu Ltda. -
Vistos.
Nesta ação a parte autora pleiteia a reparação moral em face do requerido alegando ter sido maltratada pelo preposto da requerida durante a prestação de serviço numa das lojas.
Citado, o requerido contestou refutando as alegações da autora.
Réplica a fls. 52/54.
Decisão saneadora a fls. 55/58.
Audiência realizada a fls. 112/113.
Alegações finais de ambas as partes a fls. 115/118 e 121/123.
Decido.
Vale ressaltar que a prestação do serviço no dia 19/05/2023 é inconteste.
A requerente laborava representando a Batavo dentro de uma das lojas do réu.
Seu trabalho consistia em buscar os produtos no estoque e aloca-los nas gôndolas para exposição e venda.
Em audiência realizada a autora prestou depoimento pessoal narrando que solicitou a Eudálio, preposto do réu, um carrinho para colocar as mercadorias e abastecer as geladeiras e lhe foi fornecido um carrinho com a roda quebrada.
Afirma que se recusou a utiliza-lo e que se o carrinho não fosse substituído iria embora sem efetuar o trabalho.
Virou as costas para sair e ouviu os xingamentos.
Afirma que Eudálio chamou o segurança para retira-la da loja.
Ouvida a testemunha da autora, Suzana Andreia Lopes, esta prestou depoimento informando que estava no local e presenciou os fatos.
Confirmou a narrativa da autora afirmando que a requerente não xingou o preposto da ré, mas foi xingada por ele de vagabunda.
Segundo a testemunha, Eudálio começou a ligar nas lojas do Porecatu para dizer que não aceitaria a presença da requerente em nenhuma das lojas da rede.
Narra que junto da autora havia outra promotora da Batavo que xingou Eudálio e que saiu do mercado junto com ela.
Eudálio foi ouvido e suas alegações acompanham os memoriais do requerido no sentido de que a pessoa que acompanhava a requerente não era Suzana (testemunha), mas Tatiana, conforme constou do Boletim de Ocorrência acostado na inicial.
Equivoca-se o réu, contudo.
No Termo de Declarações de fls. 17, há menção de Suzana como testemunha dos fatos, para além da presença da Tatiana que acompanhava a autora na reposição da Batavo.
Quanto aos danos propriamente ditos.
Dos autos consta áudio do preposto do réu sobre a proibição da requerente de voltar a trabalhar nas lojas do Porecatu.
Os xingamentos não estão no áudio, mas constam da narrativa da autora, de sua testemunha e do preposto do requerido.
Somadas as provas produzidas, resta claro que a requerente não xingou Eudálio.
Quem o fez foi Tatiana, pessoa estranha à lide.
A conclusão é simples e está documentada no processo.
A testemunha afirmou que quem xingou foi Tatiana e que a requerente só chorou.
O réu, no termo de declarações juntado a fls. 48 menciona: [...] em seguida passou a fazer suas atividades rotineiras, não dando mais atenção a Fabiana e Tatiana, foi quando uma delas, que não viu, pois estava de costas para elas, o ofendeu [...].
Havia duas promotoras da Batavo no supermercado naquele momento, fato esse inconteste.
O próprio réu afirmou que apenas uma o xingou, mas não viu quem.
E a testemunha confirma que apenas uma xingou e não foi Fabiana.
Contudo, todas as provas levam ao xingamento efetivo do réu em desfavor da autora.
Os documentos mencionam as palavras vagabunda e inútil. É certo que os vocábulos não correspondem à imputação de fato criminoso, mas os termos são agressivos e demonstram a intenção de macular a honra e dignidade da pessoa humana.
Para além dessa questão, o preposto do réu levou a situação para um nível de agravamento, ao emanar ordem de proibição da presença da autora em qualquer das lojas da rede.
Não se sabe se tem autonomia para tanto e a depender de sua posição pode ser que tenha.
Esse é um tipo de resposta (à recusa da autora de trabalhar com o carrinho fornecido) desproporcional e mais gravosa do que os xingamentos em si e porque tolhe a liberdade de mercado de pessoa que, a princípio, reivindicou melhor condição de trabalho, apenas.
Em áudio encaminhado à Batavo Euládio diz: Rosângela, eu não quero essa funcionaria sua em mais nenhuma loja minha, a Fabiana, [...] ela está sendo expulsa de todas as lojas do Porecatu [...] Desse modo, faz jus à autora à reparação dos danos morais sofridos.
Entendo que R$ 5.000,00 é suficiente para a referida indenização.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA da presente e com juros de mora pela SELIC abatida do fator de correção do evento danoso (19/05/2023).
Condeno o requerido em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a requerente em honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o proveito econômico efetivamente obtido, observada a gratuidade processual.
PRIC. - ADV: LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), CELSO PENHA VASCONCELOS (OAB 112970/SP), PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 02:53:38, 6ª Vara Cível.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:00:00, 6ª Vara Cível.
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28/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:19
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 09:25
Expedição de Carta.
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03/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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