TJSP - 1005497-88.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005497-88.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Vecchi Lopes de Carvalho - Said Imóveis Eireli e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perdas e Danos proposta por GUILHERME VECCHI LOPES DE CARVALHO em face de TASSIO SANTANA DA CONCEIÇÃO e SAID IMÓVEIS EIRELI.
Alega o autor que celebrou contrato de locação com o primeiro réu, por intermédio da administradora SAID IMÓVEIS EIRELI, com vigência entre 20/07/2022 e 20/01/2025.
Sustenta que o locatário tornou-se inadimplente a partir de setembro/2024, abandonando o imóvel sem promover reparos e pintura, deixando débitos de aluguéis, encargos e contas de consumo, totalizando R$ 30.028,61.
Afirma, ainda, que a administradora falhou na gestão contratual, não realizando vistoria inicial assinada, não mantendo fiança bancária válida e agindo com negligência na cobrança dos débitos, razão pela qual pleiteia a condenação solidária desta.
Citada, a corré SAID IMÓVEIS EIRELI apresentou contestação, arguindo, em preliminar, (i) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob alegação de complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação das alegações; e (iii) a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade por inadimplência do locatário.
No mérito, impugnou a narrativa inicial, aduzindo inexistirem comprovações de danos materiais e de pagamento dos débitos pelo autor, bem como que agiu diligentemente na administração do contrato.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé.
Há revelia.
A parte ré devidamente citada (fl. 75), não apresentou contestação no prazo legal.
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
Houve réplica, na qual o autor refutou os argumentos e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. (iii) Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A eventual necessidade de apuração de valores ou de análise documental não implica, por si só, complexidade que inviabilize a tramitação no rito dos Juizados.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319, CPC, tendo sido instruída adequadamente, tanto que viabilizou à ré a apresentação de ampla defesa, ressalto que a suficiência da documentação interfere a procedência ou não do pedido, e não ao reconhecimento de inépcia da inicial Superada a questão, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou incontroverso que o réu Tassio Santana da Conceição deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro/2024, abandonando o imóvel antes do termo final do contrato.
Trata-se de inadimplemento contratual típico, apto a ensejar sua responsabilização pelo pagamento dos aluguéis vencidos, encargos locatícios e débitos de consumo.
No entanto, em relação à corré SAID Imóveis EIRELI, não há elementos suficientes para reconhecer sua responsabilidade solidária.
A administradora atuava como mera intermediária da relação locatícia, não havendo cláusula contratual que a obrigue a responder por inadimplemento do locatário.
A ausência de vistoria inicial assinada e de manutenção da fiança bancária, ainda que configurem falhas na execução do serviço, não transferem à administradora a obrigação pelo adimplemento da obrigação principal, que é do locatário.
Ademais, o autor não comprovou que tenha arcado com as despesas de reparos, pintura ou quitação dos débitos de consumo.
A simples alegação de prejuízo, desacompanhada de comprovantes de pagamento, não se presta a embasar condenação indenizatória.
Outrossim, pelas fotos juntadas ao termo de vistoria inicial, é possível verificar a existência de manchas nas paredes, o que demonstra que a pintura não se encontrava em perfeitas condições.
Portanto, diante do conjunto probatório, conclui-se pela parcial procedência da demanda, apenas em face do locatário inadimplente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu Tassio Santana da Conceição ao pagamento de R$ 24.914,56.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda.
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), ANDRE GOBBI (OAB 150683/SP) -
02/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:52
Juntada de Mandado
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03/07/2025 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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