TJSP - 4000933-32.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000933-32.2025.8.26.0032/SP AUTOR: ANA PAULA MARIANO CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB SP276438)ADVOGADO(A): LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB SP236854) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado.
Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido.
Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação.
Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Recebo a presente ação1.
Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito.b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença – marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença).
Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado.
Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis.Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado.Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. IV -
Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83.
Prazo: cinco dias".
Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC).
Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
M376421 -
02/09/2025 03:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 18:23
Determinada a citação
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01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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