TJSP - 4001470-94.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001470-94.2025.8.26.0010/SP AUTOR: RENATO GARCIA ROSAADVOGADO(A): RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB SP236480) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Extrai-se dos autos que o autor foi vítima do "golpe do motoboy" (evento 1, DOC13), ocorrido em 06/06/2025.
Posteriormente, ao receber a fatura de cartão de crédito da instituição requerida, que há meses não era por ele utilizado, segundo informado na inicial, constatou diversas transações fraudulentas (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12).
Há probabilidade do direito invocado, tanto pelos boletins de ocorrência juntados, como também pelas faturas do cartão de crédito final *112, que fazem menção a diversas transações realizadas em 06/06/2025 (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7).
O perigo de dano também está evidenciado, diante das cobranças encaminhadas ao autor (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9). Deste modo, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a cobrança das faturas do cartão final *112, com relação às operações realizadas em 06/06/2025 e encargos dela decorrentes, durante a tramitação do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Paulo, 01/09/2025. -
02/09/2025 06:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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01/09/2025 19:02
Determinada a citação
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29/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55255, Subguia 54721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 19:18
Link para pagamento - Guia: 55255, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54721&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 19:18
Juntada - Guia Gerada - RENATO GARCIA ROSA - Guia 55255 - R$ 219,45
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28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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