TJSP - 0005030-67.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005030-67.2025.8.26.0510 (processo principal 1011593-31.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Alexandro Luis Pin - Associação dos Moradores e Amigos do Recreio das Águas Claras -
Vistos.
Petição de fls. 22: ciente.
Diante do pagamento voluntário efetuado pelo executado às fls. 20/21, com o pedido de extinção formulado pelo exequente às fls. 22, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE do valor depositado em favor do exequente.
Formulário MLE juntado às fls. 23.
Intime-se a executada via carta com A.
R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 e despesas processuais postais no importe de R$ 34,35, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, providencie a serventia a apuração de custas pendentes no processo de conhecimento, independente de lá ter sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previso no §5º do art. 1.098 das Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP), ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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