TJSP - 1016221-25.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016221-25.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Thamires Soares Procopio dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a em face de Thamires Soares Procopio dos Santos e outros.
A diligência para citação das executadas Maria Francineide Bezerra Soares e Thamires Soares Procópio dos Santos CNPJ - 44.***.***/0001-30, retornaram negativas.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE 15/08/2013).
Assim, é possível o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de numerário, via sistema SISBAJUD por analogia ao disposto no art. 854 do CPC.
Nestes termos, DEFIRO o ARRESTO on line de ativos financeiros em nome das executadas Maria Francineide Bezerra Soares e Thamires Soares Procópio dos Santos CNPJ - 44.***.***/0001-30.
Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio por meio de sistema eletrônico SISBAJUD.
Com a resposta das instituições financeiras, fica determinado, desde logo, o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e de valores irrisórios e/ou insuficientes, nos termos do art. 863 do CPC.
Caso tenham sido arrestados valores, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo do executado aos autos, caberá ao exequente, no prazo de 05 dias, providenciar o necessário para expedição dos atos de citação e intimação do executado acerca do arresto realizado, bem como de que, nos termos do artigo 830, § 3.º do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Caso reste parcialmente frutífera OU infrutífera, fica deferido a pesquisa de bens de titularidade dos executados vias sistemas RENAJUD e INFOJUD, observando-se as despesas já recolhidas às fls. 182/184. 2.
No que toca ao executado Thamires Soares Procópio dos Santos CPF *79.***.*33-39, devidamente citado às fls. 140, e habilitado às fls. 136, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (fls. 188) e a fim de assegurar a efetividade da presente execução, bem como considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado para tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome do referido executado, até o limite do valor do débito.
Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio por meio de sistema eletrônico SISBAJUD.
Com a resposta das instituições financeiras, fica determinado, desde logo, o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes, nos termos do art. 863 do CPC.
Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação.
Atente-se.
Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos.
Observe-se.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório.
Atente-se.
Oferecida impugnação à penhora intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos.
Caso reste parcialmente frutífera OU infrutífera a medida, fica deferida a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, observando-se as despesas já recolhidas às fls. 182/184.
Observe a Serventia que a(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s).
Atente-se.
Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
02/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 14:57
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 18:01
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 05:27
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 05:27
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 05:27
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:47
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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