TJSP - 1520575-76.2025.8.26.0228
1ª instância - 21 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520575-76.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID SOUSA DE ALMEIDA -
Vistos.
Fls. 85/88 - Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva do réu, apresentado pela defesa técnica.
Alega que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal nem à aplicação da lei penal.
Também pugnou pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos termos do artigo 318, VI do CPP, alegando que o acusado é pai de uma criança menor de idade e seu único responsável legal em razão do falecimento da genitora.
Afirma que o réu é tecnicamente primário e mantinha atividade lícita e residência fixa antes da prisão.
Quanto ao mérito do feito, afirmou que demonstrará sua inocência no curso da demanda e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Às fls. 97/100, reiterou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 105/106). É a síntese do necessário.
Passa-se à analise dos pedidos da defesa.
Inicialmente, quanto à resposta à acusação, não houve alteração do quadro apontado inicialmente.
A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias.
Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade.
Portanto, não é hipótese de absolvição sumária.
Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, após análise dos autos, tem-se que não pode ser acolhido.
O réu foi preso em flagrante em 22 de julho de 2025 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 43/45).
Sobreveio denúncia dando o réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Segundo consta na denúncia e boletim de ocorrência, o réu foi detido com 74 porções de cocaína, 139 porções de crack e 42 porções de maconha.
Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Os fatos narrados são de extrema gravidade, certo que a primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva, notadamente quando o réu foi preso em flagrante, na posse de considerável quantia e variedade de entorpecentes.
No mais, em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria.
Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa.
Outrossim, de se repisar que foram apreendidos com o réu relevante quantidade de substâncias entorpecentes, de três espécies distintas, entre elas crack e cocaína, substâncias de extrema lesividade ao usuário.
Observe-se, também, que o réu não indicou ocupação ao ser qualificado na Delegacia, afirmando estar desempregado (fl. 18).
Também não é caso de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Em que pese a Defesa ter juntado a certidão de nascimento da filha do acusado, que possui atualmente 07 anos de idade, e certidão de óbito de sua ex-esposa (fls. 89 e 90), tais documentos não são suficientes para provar que o réu exerce com exclusividade responsabilidade sobre a menor, não tendo cumprido os requisitos do artigo 318, VI do CPP.
Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das outras medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva do réu David.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: KEMILEN PEREIRA DA SILVA (OAB 519928/SP) -
29/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
26/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:01
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 03:15:00, 21ª Vara Criminal.
-
30/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:27
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
25/07/2025 10:17
Evoluída a classe de 279 para 300
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24/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:00
Mudança de Magistrado
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23/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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22/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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