TJSP - 4014569-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014569-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 44.477.770 FLAVIA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Narra a autora que celebrou com a requerida um Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Empresarial, na modalidade pré-pago.
No dia 23 de julho de 2025 a autora informou à ré seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviço e solicitou o cancelamento.
Contudo, alega que a requerida efetuou a cobrança de novos valores, mesmo após o pedido de cancelamento.
Valho-me, aqui, da primorosa lição do professor Cândido Rangel Dinamarco, apoiada na doutrina do não menos ilustre mestre italiano Piero Calamandrei: “Toda atividade cautelar apóia-se, por destinação institucional, nas incertezas representadas pelo fumus boni iuris, onde a razoável probabilidade ou mesmo a não-exclusão dos fatos alegados basta para a concessão da medida jurisdicional.
Quanto aos provimentos cautelares é que superiormente se disse que “representam uma conciliação entre duas exigências geralmente contrastantes na Justiça, ou seja, a da celeridade e a da ponderação”; “entre fazer algo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares visam, sobretudo, a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do processo ordinário.” (in A instrumentalidade do processo, 6ª.
Edição, Malheiros, página 260). É importante destacar que a inexistência de apontamento específico a protesto não impede a concessão da tutela de urgência, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República, e no artigo 461 do Código de Processo Civil.
A propósito da tutela inibitória, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação." (...) "A tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos.
O seu alvo, como já foi dito, é o ilícito. É preciso deixar claro que o dano é uma consequência meramente eventual do ato contrário ao direito.
O dano é requisito indispensável para a configuração da obrigação ressarcitória, mas não para a constituição do ilícito.
Se o ilícito independe do dano, deve haver uma tutela contra o ilícito em si, e assim uma tutela preventiva que tenha como pressuposto apenas a probabilidade de ilícito, compreendido como ato contrário ao direito." (in Curso de Processo Civil, volume 2, Processo de Conhecimento, 6ª.
Edição, RT, página 436). Dessa arte, não é preciso aguardar que o credor leve o título a protesto para somente então conceder-se a tutela de urgência. Tudo isso, porém, não significa dizer que o réu esteja impedido de ingressar em juízo para exercer os direitos decorrentes do contrato, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que materializa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Está sedimentado o entendimento segundo o qual não é cabível a concessão de tutela de urgência em ação que vise impedir ao credor a propositura de ação de cobrança.
Neste sentido: Tutela antecipada.
Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial.
A tutela antecipada não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Feredal (Lex-JTA 168/49). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I – O ajuizamento de ação de rito ordinário, que vise à redução do valor da dívida, não impede o prosseguimento da execução, principalmente se a esta não foram opostos embargos do devedor.
II – Na linha dos precedentes desta Corte, o poder geral de cautela não tem o condão de impedir ao credor a execução do seu título até o trânsito em julgado de ação de conhecimento. (REsp 341084/PB - Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Quarta Turma - DJ 18/02/2002, p. 460). Em face do exposto, concedo a tutela de urgência especificamente para impor à requerida a obrigação de não promover a cobrança extrajudicial dos boletos gerados após o pedido de cancelamento do contrato. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35730, Subguia 35163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:40
Link para pagamento - Guia: 35730, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35163&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 22:40
Juntada - Guia Gerada - 44.477.770 FLAVIA RODRIGUES DE ARAUJO - Guia 35730 - R$ 219,45
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20/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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