TJSP - 4001847-27.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:27
Juntada de Petição - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (MS014214 - MAYARA BENDO LECHUGA GOULART)
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05/09/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - BETANIA SIMOES MARONEZI KATO (SP289947 - RUDINEI DE OLIVEIRA)
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001847-27.2025.8.26.0637/SP AUTOR: BETANIA SIMOES MARONEZI KATOADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA PASSAFARO (OAB SP390581)ADVOGADO(A): RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB SP289947) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os fatos e documentos da inicial evidenciam probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC.
Os débitos relativos ao consumo de energia devem ser cobrados do usuário, não do proprietário do imóvel, quando divergentes.
Assim, não se justifica a negativa da ré em religar o medidor na unidade consumidora da parte autora, tendo em vista que os débitos vencidos a ela não se relacionam.
O perigo na demora é evidente, dada a premente utilidade do serviço para atividades essenciais.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré promova a ligação de uma nova unidade consumidora no imóvel situado à Rua Brasilina Conceição Maronezzi, 46, Vila Naibra, Tupã-SP, CEP 17601-440, em nome da parte autora ou de quem esta indicar, no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Servirá a presente decisão, impressa e assinada, de ofício a ser protocolado pela parte autora junto à sede da requerida. 2.
Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para 23/10/2025 às 15:15, oportunidade na qual deverá ser apresentada contestação. 3.
Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 4.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 5.
Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será por hora no patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP.
Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. Tupã, 01/09/2025 -
02/09/2025 11:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:15
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência JEC Tupã Cejusc - 23/10/2025 15:15
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01/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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