TJSP - 1009562-63.2024.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009562-63.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosa Mayumi Noda - Ideal Veiculos Eireli e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material proposta por Rosa Mayumi Noda em face de Ideal Veículos Premium Ltda. e Raquel de Oliveira Gonzalez, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04 de outubro de 2023, por volta das 04h40min, na Praça João do Pulo, nº 26, bairro Moema, São Paulo/SP.
A autora alega que seu caminhão Ford Cargo 1119, utilizado para transporte de verduras com câmara fria, foi conduzido por seu empregado Kevin, quando foi surpreendido pela condutora Raquel, que trafegava na contramão com um Jeep Renegade, de propriedade da empresa Ideal Veículos.
A colisão frontal teria causado danos ao caminhão, obrigando a autora a arcar com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$14.273,78, além de contratar terceiros para realizar as entregas, ao custo adicional de R$6.000,00.
A autora sustenta que tentou composição extrajudicial, sem sucesso, e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$21.374,87, com atualização até o efetivo pagamento, além de custas e despesas processuais.
Em contestação, a empresa Ideal Veículos Premium Ltda. alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais proprietária do veículo Jeep Renegade na data do acidente.
Afirma que o veículo foi vendido à corré Raquel em 02 de outubro de 2023, dois dias antes do sinistro, com tradição aperfeiçoada na mesma data, conforme contrato de compra e venda e termo de responsabilidade juntados aos autos.
Argumenta que, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil e da Súmula 132 do STJ, a transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, sendo o registro junto ao DETRAN mera formalidade administrativa.
Aponta jurisprudência que reconhece a ilegitimidade do antigo proprietário em casos semelhantes, mesmo que o registro da transferência ainda não tenha sido efetivado.
Informa que a comunicação de venda foi realizada ao DETRAN em 18 de outubro de 2023 e que a transferência foi concluída em 25 de janeiro de 2024.
Diante disso, requer a exclusão da empresa Ideal Veículos do polo passivo, com extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Há revelia.
A ré Raquel de Oliveira Gonzalez, devidamente citada (fl. 163), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 164).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (iii) Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, sendo o registro junto ao órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência, conforme Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Cumpre esclarecer que a ré Ideal Veículos Premium Ltda. juntou aos autos, às fls. 97/99, contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade, datado de 02 de outubro de 2023, ou seja, anterior à data do acidente.
O documento comprova que a posse e responsabilidade pelo veículo foram transferidas à corré Raquel de Oliveira Gonzalez, que assumiu expressamente os encargos civis e criminais decorrentes da condução do bem.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Ideal Veículos Premium Ltda., razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à requerida Raquel de Oliveira Gonzalez, verifica-se que, regularmente citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, especialmente diante da verossimilhança das alegações, corroboradas por boletim de ocorrência e fotografias do acidente juntadas aos autos.
A autora demonstrou que, em razão da colisão frontal causada pela condutora que trafegava na contramão, teve de arcar com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$14.273,78, além de contratar terceiros para realizar entregas, ao custo de R$6.000,00, totalizando R$21.374,87 em prejuízos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar da defesa e JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu IDEAL VEÍCULOS PREMIUM LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
E em relação à ré RAQUEL DE OLIVEIRA GONZALEZ, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em exordial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 21.374,87.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso (fls. 33/25).
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP) -
02/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
09/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:28
Protocolo Juntado
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 17:18
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:20
Ato ordinatório
-
09/10/2024 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 21:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 18:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:49
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 05:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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