TJSP - 1007293-37.2015.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007293-37.2015.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Donizeti Bitella da Costa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Remanescendo a controvérsia sobre o valor do débito exequendo, entendo necessária a realização de perícia contábil, a fim de apurar o correto valor, nos termos do título executivo consolidado.
Assim, com fundamento nos art.3º, incisos IV e V e art.5º, caput e parágrafo único, do Provimento CSM nº 2676/2022, para apuração do valor devido nos termos das orientações do título executivo e eventual depósito judicial já realizado nos autos, nomeio perito judicial o Sr.
CARLOS JOSÉ DA SILVA (e-mail [email protected] / e-mail: [email protected]), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes.
O ônus de custeio da perícia não se distribui conforme dispõem os arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Esse regramento se aplica apenas à fase de conhecimento.
Isso porque, com a abertura de fase de cumprimento de sentença, cabe à parte devedora a antecipação dos honorários periciais, consoante entendimento já pacificado na Egrégia Corte Superior, no recurso repetitivo REsp nº 1.274.466/SC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Liquidação por arbitramento.
Decisão agravada que determinou à executada o adiantamento dos honorários periciais.
Inconformismo da executada.
Não acolhimento.
Conforme o REsp 1274466/SC, na fase autônoma de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
No caso dos autos a agravante é devedora quanto ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários.
Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP -AI nº 2153779-48.2017.8.26.0000 Rel.
Des.
Viviani Nicolau j. 16.10.2017) (grifei).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já analisou a temática quanto a quem deve antecipar os honorários periciais da fase de liquidação, oportunidade em que fixou as seguintes teses: Para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (i.1)"Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos"; (i.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial "; (i.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). (grifei).
Com a estimativa do perito, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP) -
27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:16
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 08:22
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 11:22
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 14:57
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:15
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 13:51
Ato ordinatório
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:11
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 13:53
Suspensão do Prazo
-
23/12/2021 02:40
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 00:30
Suspensão do Prazo
-
30/10/2021 21:30
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 10:01
Suspensão do Prazo
-
24/12/2020 04:28
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 22:22
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 21:50
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 05:08
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:03
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
11/04/2020 22:48
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 02:00
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 03:05
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 07:05
Suspensão do Prazo
-
22/07/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/02/2019 21:45
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 03:53
Suspensão do Prazo
-
31/07/2018 21:36
Suspensão do Prazo
-
11/06/2018 06:14
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 04:23
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 00:44
Suspensão do Prazo
-
21/03/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2016 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2016 16:13
Decisão
-
15/03/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2016 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2016 12:09
Ato ordinatório
-
28/02/2016 10:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 15:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2016 11:46
Juntada de Mandado
-
18/01/2016 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2016 00:46
Suspensão do Prazo
-
01/12/2015 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
26/11/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042341-08.2024.8.26.0576
Wilson Setani
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Luiz Frederico Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 18:10
Processo nº 0005909-15.2025.8.26.0562
Luiz Henrique Montanari Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Henrique Montanari Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 14:09
Processo nº 0010069-46.2021.8.26.0361
Rosa Claudene Alves da Cunha
Wesley Santos de Souza
Advogado: Rosa Claudene Alves da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2019 11:06
Processo nº 4000022-45.2025.8.26.0638
Alfredo Cesar da Silva
Guilherme Campos Ferreira
Advogado: Cicero Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 13:31
Processo nº 1001098-97.2025.8.26.0625
Condominio Residencial Jatoba
Edvania Almeida da Silva
Advogado: Reginaldo Marceano da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 13:28