TJSP - 1006592-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:10
Ato ordinatório
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006592-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Camila Rocha e Silva Lima - Ronaldo Alves da Silva - - Vera Lucia Rocha e Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, CAMILA ROCHA E SILVA, requerendo a expedição de mandado de remoção dos veículos constritos nos autos (Hyundai/HB20 e Citroen/C4 Cactus), sob a alegação de que os bens estariam sofrendo rápida deterioração por falta de conservação pelos requeridos.
Intimados, os requeridos, RONALDO ALVES DA SILVA e VERA LUCIA ROCHA E SILVA, manifestaram-se contrariamente ao pedido.
Alegam, em síntese: a) a impossibilidade de execução provisória da medida, uma vez que interpuseram recurso de apelação com pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual ainda pende de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça; b) que a remoção representaria medida de difícil reversão; e c) que o alegado risco de deterioração não mais subsiste, uma vez que o reparo no veículo já foi providenciado, juntando aos autos o respectivo comprovante de conserto. É o breve relatório.
Decido.
O pedido da autora não comporta acolhimento.
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a possibilidade de se avançar nos atos de execução provisória, passando de uma medida de bloqueio registral para uma medida de expropriação da posse (remoção), enquanto pende de análise, na instância superior, um pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
A prudência e o respeito à hierarquia das instâncias e à competência do órgão ad quem recomendam que se aguarde a deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o pedido de tutela recursal.
Determinar a remoção dos veículos neste momento, antes da decisão do relator sobre a eficácia da sentença, poderia criar uma situação de fato de difícil reversão e causar grave prejuízo aos requeridos, caso o efeito suspensivo seja concedido ou a sentença venha a ser reformada.
Ademais, o principal fundamento fático para a urgência da medida, qual seja, o risco de deterioração dos bens, foi elidido pela parte requerida.
Os documentos juntados comprovam que foi realizado o conserto no veículo fotografado pela autora, o que demonstra, ao menos em cognição sumária, a diligência dos requeridos na conservação do patrimônio constrito.
Dessa forma, ausente o periculum in mora e presente o risco de irreversibilidade da medida, a prudência processual impõe o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de remoção dos veículos.
Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação ou a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo.
Subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO FERREIRA MACIEL (OAB 280099/SP), RICARDO FERREIRA MACIEL (OAB 280099/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006592-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Camila Rocha e Silva Lima - Ronaldo Alves da Silva - - Vera Lucia Rocha e Silva - Manifeste-se a parte Requerida sobre a petição juntada nos autos (fls. 236/239). - ADV: RICARDO FERREIRA MACIEL (OAB 280099/SP), RICARDO FERREIRA MACIEL (OAB 280099/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP) -
20/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:10
Ato ordinatório
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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