TJSP - 1025438-45.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/03/2025 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/10/2024 06:55
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 13:29
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
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05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Carta.
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17/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Soares (OAB 412897/SP) Processo 1025438-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Pontes Carneiro -
Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: "Processo distribuído por dependência ao processo: 1035805-65.2022.8.26.0506.
Inicial distribuída eletronicamente por dependência por indicação do advogado com o seguinte fundamento legal: O processo referência discutiu negativação indevida em razão de fatura de energia quitada.
Houve acordo.
A empresa não deu baixa e continua cobrando o autor".
A fundamentação supra deve ser examinada desde logo, porque esta é a primeira oportunidade para análise de seu cabimento, após a distribuição eletronicamente realizada. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).
O entendimento se aplica também à hipótese de continência.
Ainda que houvesse conexão ou continência, como a ação anterior já foi julgada, com sentença homologatória de acordo, não é com base no art. 286, I, do CPC, que se pode justificar a competência desta Vara para a presente ação.
Além disso, o art. 286, II, do CPC, trata da hipótese de extinção do processo anterior sem resolução de mérito, o que não é o caso, pois a homologação de acordo implica resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Por fim, o art. 286, III, do CPC, que remete ao art. 55, § 3º, do mesmo código, também não se aplica, pois, como o processo anterior já foi julgado, quando da prolação da sentença homologatória de acordo, não há como reuni-lo para julgamento conjunto com a presente demanda.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição.
Int. -
29/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2023 08:11
Mudança de Magistrado
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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