TJSP - 1019521-21.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019521-21.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Leonardo Rampazo -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fl. 19 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se o réu locatário para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Cite-se o réu locatário e o réu fiador para, também no prazo de quinze dias, responder ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009.
Constarão do mandado as advertências legais (CPC, art. 344 e 355, II), inclusive a de que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento (petição) e de cálculo, mas sempre por meio de depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, a a d, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Intime-se. - ADV: JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019521-21.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Leonardo Rampazo -
Vistos.
No prazo da emenda, a parte autora deverá esclarecer o endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível desta Comarca e, se o caso, proceder à devida regularização, sob as penas da lei.
Intime(m)-se. - ADV: JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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