TJSP - 0002083-70.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002083-70.2025.8.26.0597 (processo principal 1007907-27.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Camila Adriana de Souza Assumpcao -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Entretanto, a impugnação não reúne os pressupostos exigidos pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que delimita as matérias passíveis de arguição nesta fase processual.
A parte limitou-se a repetir argumentos já apreciados na fase de conhecimento, sem trazer fundamentos jurídicos ou provas aptas a infirmar a exigibilidade, liquidez ou certeza do título judicial.
Ademais, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida em relação às intimações dos autos de origem.
Consta dos autos principais que: 1) a sentença foi proferida a fls.110/113 e regularmente publicada, conforme certidão de fls 116; 2) a executada teve ciência inequívoca do julgado, tanto que opôs Embargos de Declaração a fls.118/133; 3) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, constante a fls.262/263, também foi devidamente publicada, conforme certificado a fls.265.
Finalmente, destaco, ainda, que o comparecimento espontâneo da devedora/impugnante supre eventual vício de citação: Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T.
STJ, DJe de 28/6/2023.) (grifei).
A propósito, destaco o entendimento do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade "para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 2.103 do CRI local (fls. 127)".
Insurgência.
Admissibilidade parcial.
Reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou anuidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 239, §1º, do CPC.
Transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou pagamento da execução.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido (g/n) (TJSP; Agravo de Instrumento 2077928-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2024; Data de Registro: 09/06/2024) (grifei).
Assim, não prospera a alegação de ausência de intimação ou de cerceamento de defesa.
O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, antes de se iniciar a fase forçada da execução, concedo à executada o prazo adicional de 10 dias para que deposite o valor da condenação indicado pela exequente.
Não havendo o depósito, certifique-se e intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 dias.
Intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:58
Ato ordinatório
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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