TJSP - 1030078-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 06:16
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030078-35.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gocare Planos de Saude - Gadali Medical Comercio de Produtos Medico Hospitalar Ltda-me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 6.593,70 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Deverá a embargada, no bojo da execução, apresentar nova planilha de débito, decotando o valor excedente.
Sucumbente, arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Do montante devido a título de honorários, deverá ser abatida a quantia já depositada nos autos (fls. 41/42), em relação à qual, por ser incontroversa, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do embargante, mediante apresentação do respectivo formulário-MLE.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:02
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:10
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
15/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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