TJSP - 0000114-25.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000114-25.2025.8.26.0660 (processo principal 1002512-06.2017.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Alberto Guideroli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Conheço diretamente do pedido, porque trata-se de matéria exclusivamente de direito.
A controvérsia reside na definição da data da sentença para fins de delimitação do termo final dos cálculos dos honorários advocatícios.
Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à data da elaboração da sentença.
Para fins de delimitação dos cálculos dos honorários, deve prevalecer a data em que a sentença foi efetivamente disponibilizada nos autos, qual seja, 11/03/2019.
Cumpre destacar que a coisa julgada não alcança o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.
Nesse sentido, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Em consonância, destaca-se o Enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.
A alegação da parte executada, de que a sentença teria sido proferida em 18/02/2018, não se sustenta, uma vez que, conforme análise dos autos de conhecimento, naquela data sequer havia sido apresentada a contestação.
A Súmula n. 111 do Supremo Tribunal de Justiça estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O Tema n. 1105, por sua vez, reafirma esse entendimento, delimitando o alcance da verba honorária em sede de cumprimento de sentença previdenciária.
No caso em tela, os cálculos apresentados pela parte exequente observam esse parâmetro, considerando como marco final dos cálculos dos honorários a data correta da sentença, o que afasta qualquer alegação de excesso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo o cálculo inicial.
Inviável a condenação em honorários advocatícios na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Sem incidência de multa do art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, que não se aplica à Fazenda Pública, na forma do art. 534, § 2° do mesmo código.
No mais, verifique a Serventia se estão presentes os requisitos necessários à expedição do requisitório/precatório.
Se em termos, expeça-se.
Caso contrário, intime-se a parte autora a providenciar o necessário em 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA IZABEL BAHU PICOLI (OAB 244661/SP), MAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 291768/SP), ERICO ZEPPONE NAKAGOMI (OAB 207010/SP), JOAQUIM BAHU (OAB 134900/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:41
Decisão de Evolução de Classe
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18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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