TJSP - 4016444-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016444-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), bem como subscrita por procurador com poderes e regularidade formal (art. 105 do CPC).
Constato, ainda, que as custas iniciais e as despesas para diligência do Oficial de Justiça foram devidamente recolhidas.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330, §1º, do CPC, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que ensejariam extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).
Assim, a petição inicial encontra-se apta ao regular processamento.
Recebo a petição inicial.
Comprovada a mora (evento 1, NOT9), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. possibilitando ao réu o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do efetivo cumprimento da liminar, bem como para citar o réu a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei".
Expeça-se o competente mandado.
Proceda-se a serventia a restrição de circulação total do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$34,26 (1 UFESP) para por ato. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:40
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 00:10
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 00:10
Determinada a citação
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01/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44838, Subguia 44258 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.314,67
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 44838, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44258&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 44838 - R$ 2.314,67
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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