TJSP - 1002147-62.2022.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002147-62.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos,
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A. requer esclarecimentos sobre decisão de fl. 258, distinguindo entre requisição de extratos bancários e pesquisa CCS-BACEN, pleiteando a realização de consulta via CCS-BACEN e expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de histórico de veículos alienados pelo executado ESPÓLIO DE MARCUS VINICIUS LIMA DA CRUZ, visando verificar eventual fraude à execução ou fraude contra credores.
O exequente alega distinção entre a requisição de extratos bancários, que visa informações detalhadas sobre movimentações financeiras incluindo créditos, débitos e saldos, e a pesquisa CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que identifica relacionamentos entre devedor e instituições financeiras sem revelar saldos ou movimentações, fornecendo apenas informações sobre titularidade de contas, investimentos e vínculos financeiros.
Requer consulta CCS-BACEN em modo básico e detalhado para identificação completa dos ativos do devedor.
Ademais, postula expedição de ofício ao DETRAN para informações sobre histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda pelo executado, incluindo dados dos adquirentes e datas de aquisição. É o relatório necessário.
Decido.
A distinção apresentada pelo exequente entre extratos bancários e consulta CCS-BACEN revela-se juridicamente relevante para análise do pedido sob a ótica do sigilo bancário e dos limites das medidas investigativas em sede executória.
A consulta ao sistema CCS-BACEN, embora menos invasiva que a obtenção de extratos bancários completos, ainda constitui medida excepcional que demanda fundamentação específica para sua autorização.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido da seguinte forma: "Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Medidas atípicas postuladas pelo agravante que são desarrazoadas e desproporcionais, não justificando o seu deferimento" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22402935720248260000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dificuldade para satisfação do crédito exequendo.
Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas indicadas.
Indeferimento do pedido.
Irresignação do exequente.
Descabimento.
Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001.
Hipótese não retratada na espécie.
Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito.
Precedentes deste E.
Tribunal" (TJ-SP - AI: 20808449720238260000 Pereira Barreto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023).
O princípio da efetividade executiva deve ser aplicado mediante observância da proporcionalidade entre os meios investigativos e a finalidade de satisfação do crédito, evitando medidas desnecessariamente invasivas quando não demonstradas circunstâncias excepcionais que as justifiquem.
A consulta CCS-BACEN, apesar de menos invasiva que extratos bancários completos, permanece sendo medida excepcional que exige demonstração de fundada suspeita de ocultação patrimonial ou prática de ilícitos, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
No presente caso, não se verifica dos autos elementos concretos que evidenciem tais circunstâncias excepcionais, tratando-se de providência investigativa genérica destinada à mera localização de patrimônio.
Quanto ao pedido de informações ao DETRAN sobre histórico de alienações veiculares, tal medida revela-se mais adequada e proporcional, considerando que visa identificar possível fraude à execução ou fraude contra credores mediante verificação de alienações realizadas após o inadimplemento.
A investigação de alienações posteriores ao vencimento da obrigação constitui medida legítima de proteção do direito de crédito, especialmente quando há indícios de disposição patrimonial com intuito de frustrar a execução.
O art. 828 do CPC autoriza a averbação da execução em registros de bens do executado, incluindo veículos junto ao DETRAN, para fins de caracterização da fraude à execução.
A obtenção de informações sobre alienações anteriores à averbação mostra-se medida útil e necessária para verificação de eventual fraude contra credores ou fraude à execução, não constituindo medida excessivamente invasiva da privacidade do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta CCS-BACEN por constituir medida desproporcional e excepcional não justificada pelas circunstâncias dos autos, não havendo demonstração de fundada suspeita de prática de ilícitos que autorize sua utilização.
Defiro, contudo, a expedição de ofício ao DETRAN solicitando informações sobre histórico de veículos que estiveram em nome do executado MARCUS VINICIUS LIMA DA CRUZ, incluindo dados sobre alienações, transferências e comunicações de venda realizadas, com identificação dos adquirentes e respectivas datas, por constituir medida proporcionalmente adequada para investigação de possível fraude à execução ou fraude contra credores.
Expeça-se ofício ao DETRAN/SP.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intimem-se - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:34
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:25
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 22:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:31
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/11/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 08:23
Ato ordinatório
-
05/08/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 17:58
Decisão
-
04/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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