TJSP - 4000108-67.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000108-67.2025.8.26.0136/SP AUTOR: APARECIDO MARCELO BENEDITO DIASADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO PRESENTE CORREA (OAB SP444739)ADVOGADO(A): MARIANA EDUARDA CINEL MANTOVANI (OAB SP468466) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aparecido Marcelo Benedito Dias ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, para: (i) a imediata retirada da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a regularização da margem consignável na CTPS Digital, afastando os registros indevidos que a bloqueiam; e (iii) a suspensão de quaisquer descontos relacionados ao contrato já cancelado.
DECIDO. 1. Recebo a petição retro (evento 8) como emenda à inicial, corrigindo-se o valor da causa.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, se o caso, ocorrerá em momento oportuno, pois “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. 2.
A medida antecipatória pleiteada não comporta acolhimento.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir da análise do caso concreto, tem-se que os requisitos não se encontram preenchidos, tendo em vista que, em cognição sumária, verifica-se que o contrato de empréstimo nº 765446009, objeto principal da controvérsia, já se encontra cancelado.
Inclusive, o valor de R$ 1.289,54, descontado em folha de pagamento e alegadamente indevido, foi estornado pela instituição ré em 21/08/2025, militando a discussão remanescente (devolução em dobro) em favor do aguardo ao contraditório, sem urgência que justifique a medida excepcional.
Ademais, a negativação do nome do autor (no valor de R$ 5.146,34) e os demais débitos que foram descontados aparentam decorrer de dívidas distintas (cartão de crédito), cuja legitimidade demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase, atrelar de forma inequívoca tais consequências à conduta da ré referente ao contrato já cancelado.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação nesta fase inicial. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a contestação e/ou proposta de acordo, ou na ausência desta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, para saneamento ou prolação de sentença.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se. -
08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 13:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
08/09/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000108-67.2025.8.26.0136/SP AUTOR: APARECIDO MARCELO BENEDITO DIASADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO PRESENTE CORREA (OAB SP444739)ADVOGADO(A): MARIANA EDUARDA CINEL MANTOVANI (OAB SP468466) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial para: Retificar o valor atribuído à causa pois, considerando que a ação envolve a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato e indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, englobando todos os pedidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
01/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022378-90.2024.8.26.0001
Neci Martins dos Santos
Jurandyr Paulo Azeredo Neto
Advogado: Denise de Melo Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 06:15
Processo nº 1040888-97.2021.8.26.0053
Alves &Amp; Yoshiy Comercial e Distribuidora
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lannara Cavalcante Nunes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 14:04
Processo nº 1000135-79.2023.8.26.0554
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jefferson Barros Camott
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2023 08:01
Processo nº 1013909-54.2021.8.26.0003
Cristhie Fernanda Bachion
William Andres Castro
Advogado: Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 10:47
Processo nº 1010663-75.2023.8.26.0554
Vinicius Matos de Oiiveira
Lance Certo LTDA
Advogado: Jose Edilson Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 21:02