TJSP - 4000106-97.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000106-97.2025.8.26.0136/SP AUTOR: ANGELA DE AREA LEAO FREIRE MARIMADVOGADO(A): RONALDO FREIRE MARIM (OAB SP133245) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ângela de Arêa Leão Freire Marim ingressou com ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores e de tutela de urgência em face de Sem Parar Instituição de Pagamento LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, para os fins de suspensão imediata das cobranças relacionadas ao contrato de prestação de serviços, código cliente 4907441, bem como a cominação de multa diária por descumprimento da ordem judicial.
DECIDO. 1. Recebo a petição (evento 7) como emenda à inicial. 2.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, se o caso, ocorrerá em momento oportuno, pois "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 3.
A medida antecipatória pleiteada não comporta acolhimento.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora haja indícios da solicitação de cancelamento contratual, o valor das cobranças mensais é de pequena monta, não se revelando suficiente para caracterizar dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, as cobranças são realizadas por meio de débito automático, não havendo qualquer indicação de que o não pagamento possa resultar em inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, não se verifica a urgência necessária para a concessão da medida excepcional, sendo possível à parte autora, em caso de eventual procedência da demanda, pleitear a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação nesta fase inicial. 5.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a contestação e/ou proposta de acordo, ou na ausência desta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, para saneamento ou prolação de sentença.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Intime-se. -
02/09/2025 07:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 23:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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