TJSP - 1020976-86.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020976-86.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - William Rafael Vieira Guedes -
Vistos.
William Rafael Vieira Guedes ingressou com ação de Revisional c/c Tutela de Urgência contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento, visando a aquisição de veículo, nos termos que explicita.
Declara que o réu vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos e que seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela. É o relatório.
DECIDO.
Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar.
Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, frise-se que o art. 330, §3º, do CPC/15 consigna que, nas ações que objetivam a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, podendo eventual cobrança em excesso ser objeto de ressarcimento.
Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
Vistos.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Ainda que não se discuta a totalidade das cláusulas do contrato, é irrelevante que a execução do contrato tenha ou não se iniciado, pois tendo o contrato entrado na esfera jurídica, se somou ao patrimônio das partes, e eventual decisão sobre o referido jurídico, estará atingindo o patrimônio o patrimônio de ambas, no exato valor do contrato.
A existência de um direito independe de seu exercício, não sendo verdade que o valor da contratação seja inestimável.
Observa-se que o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda, apresenta-se em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos precedentes: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DO CONTRATO FIRMADO.
SÚMULA N. 83STJ. 1.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo econômico pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato quando a pretensão for o cumprimento de negócio jurídico. 2. (...) 3.
Agravo interno desprovido; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido; DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
VALOR DA CAUSA.
Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso 'V' do art. 259 do Estatuto Processual.
Recurso especial não conhecido.
Assim sendo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 48.753,12 (fl. 41).
Aguardo complementação das custas, em até cinco dias.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/07/2025 20:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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