TJSP - 1520729-94.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:45
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520729-94.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEBORA SOARES DA SILVA -
Vistos.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes, numa primeira análise, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia oferecida contra DIOGO ARAUJO BILLER e DEBORA SOARES DA SILVA.
O procedimento comum é aplicável a todos os processos, salvo disposições em contrário de lei especial, conforme previsão do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal.
A lei especial aplicável ao crime de tráfico de drogas é a Lei nº 11.343/06, que em seu artigo 57 estabelece regra de instrução, como única ressalva ao procedimento ordinário, exceção feita aos dispositivos dos artigos 395 a 398 do mesmo Código, que se aplicam a todos os processos, no que tange a fase anterior à instrução.
As disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a inovação trazida pela Lei 11719/2008, mais recente, guarda absoluta simetria com o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, pois tanto a disposição da lei especial que prevê apresentação de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, como a defesa prevista no Código de Processo Penal, possibilitam que o réu possa arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, §1º da lei 11.343/06), sendo irrelevante o momento em que o faça, pois conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato do juiz que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, para os efeitos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, jurisdição de caráter decisório, não se exigindo fundamentação e admitindo-se inclusive a possibilidade de recebimento tácito da denúncia, hipótese em que o juiz sequer se refere expressamente ao recebimento e antecipadamente determina a citação do acusado para se defender (STF HC 95.354/SC rel.
Min.
Gilmar Mendes j. 14/06/2010).
Cite-se e intime-se o réu, de quem deverá ser colhido telefone e e-mail, deprecando-se o ato, se for o caso, para, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com e-mail, e requerendo suas intimações, quando necessário.
Deverá constar expressamente no mandado de citação para que o oficial de justiça proceda à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado.
Não sendo ofertada a resposta preliminar no prazo legal, nem constituído defensor, certifique-se, abrindo-se vista à Defensoria Pública para ofertá-la.
Certifique-se o cumprimento das cautelares de fls. 73/75 pelos réus.
Requisitem-se laudos com urgência, o laudo definitivo do exame químico-toxicológico, e do local dos fatos conforme fls. 37/38.
Intime-se a subscritora de fls. 99/100.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP) -
01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:32
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/08/2025 15:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:53
Deferido o Pedido
-
06/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 15:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:44
Juntada de Alvará
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24/07/2025 16:42
Juntada de Alvará
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24/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 14:22
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:14
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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24/07/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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