TJSP - 1037163-43.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037163-43.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Lg Electronics de São Paulo Ltda - Apdo/Apte: Maotsetung Fernandes dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Casa Bahia Comercial Ltda - Magistrado(a) Arantes Theodoro - deram provimento ao recurso da ré, ficando prejudicado o do autor, v.u. - EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE QUE TELEVISOR APRESENTOU DEFEITO DE FABRICAÇÃO APÓS MENOS DE UM MÊS DE USO.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU DANO FÍSICO DECORRENTE DE MAU USO, O QUE AFASTAVA A COBERTURA DA GARANTIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAVA O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA PARA DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO DO AUTOR.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Gerbsom Queiroz Fontes (OAB: 471392/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - 5º andar -
03/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 19:20
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Gerbsom Queiroz Fontes (OAB 471392/SP), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG) Processo 1037163-43.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maotsetung Fernandes dos Reis - Reqdo: LG Electronics de São Paulo Ltda, Via Varejo S/A -
Vistos.
Fls. 314/315 e 317/320: Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, porque de fato ocorreu a omissão indicada, no tocante à obrigação de devolução do bem pela parte autora.
No mais, não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros.
A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração.
Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado.
Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração e a eles dou parcial provimento, passando a sentença a constar da seguinte forma: "
Vistos.
MAOTSETUNG FERNANDES DOS REIS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e VIA S.A.
Segundo a inicial, "(...)no dia 16 de junho de 2023, o Requerente efetuou a compra de uma TV da marca LG, primeira requerida, no valor de R$ 3.868,00 (três mil e oitocentos e sessenta e oito reais) (doc. 1- nota fiscal), na loja online das Casas Bahia, segunda requerida.
Entretanto, COM MENOS DE UM MÊS DE USO A TV COMEÇOU APRESENTAR DEFEITO.
Frustrado com o produto que recebeu, o Requerente viu-se obrigado a entrar em contato com a LG para solicitar o reparo, acreditando estar coberto por garantia.
Então, Foi encaminhado para uma Assistência Técnica Autorizada que, ao verificar o produto em uma visita agendada, informou que havia uma suposta avaria no qual a garantia não cobria, sendo que o técnico ao menos retirou a TV do local para análise (doc. 2- Assistência Técnica Autorizada).
Indignado, o autor voltou a entrar em contato com a LG que, emresposta, NEGOU-LHE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA (doc. 3- negativa), e ainda lhe cobrou o valor R$ 2.860,00 para o concerto.
Não encontrando outra alternativa pacificadora com a Ré, o Autor ver-se obrigado a ingressar com a presente ação judicial para requerer a devolução do valor desprendido na compra do produto defeituoso e a devida indenização por todos os transtornos que lhe foram causados(...)".
Diante desse quadro, a parte autora pugna pela devolução do valor pago e condenação em danos morais.
Juntada de documentos (fls. 12/37).
Citada, a requerida VIA S.A contestou.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, alegou mau uso do produto (fls. 81/91).
Citada, a requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contestou.
Preliminarmente, alegou ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito, em apertada síntese, alegou uso inadequado do produto (fls. 182/197).
Juntada de documentos (fls. 198).
Réplica (fls. 202/216).
Conforme decisão de fls. 223/224, foi determinada a produção de prova pericial.
Reconhecimento da preclusão ante ao não recolhimento dos honorários periciais (fls. 300). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares Da legitimidade passiva da ré VIA S.A.
Afasto a preliminar aventada pela empresa requerida, porquanto integrou a cadeia de consumo, circunstância apta a atrair sua responsabilidade solidária no caso concreto, conforme dispõe o artigo 18 do CDC.
Da ausência de documentos indispensáveis Afasto a preliminar suscitada pela fabricante ré, pois o documento mencionado não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Mérito De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de comercialização de produtos, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do supracitado diploma legal.
Incontroversa a aquisição da televisão pelo valor de R$3.868,00, conforme nota fiscal de fls. 24/25.
A controvérsia cinge-se à existência de vício no produto decorrente da aparição "manchas" na tela do aparelho e eventual indenização por danos morais decorrente da perda do tempo útil para solução do problema.
Com efeito, há verossimilhança nas alegações da parte autora, conforme se extrai do gravação audiovisual de fls. 02, bem como do acervo de mensagens de fls. 26/37.
Dessa forma, ao que consta, o requerente, após um mês da compra, foi surpreendido com sinais heterodoxos em seu televisor, que obstaram o uso esperado (fls. 203).
Frente a esse panorama, cabia às requeridas comprovarem que o produto entregue ao consumidor encontrava-se plenamente apto a cumprir com sua finalidade e sem qualquer vício (art. 373, inciso II, CPC).
Com efeito, visando excluir sua responsabilidade, competia aos réus comprovar a ausência de vício do produto, ou seja, que a falha identificada decorreu do uso inadequado do aparelho.
Entretanto, as requeridas não de desincumbiram do seu ônus probatório, porquanto deixaram de recolher honorários periciais, inviabilizando, assim, o exame técnico, conforme despacho de fls. 300.
Nesse particular, a juntada de laudo produzido em feito diverso, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo vício do produto, ainda mais quando se verifica que a parte teve a oportunidade de produzir prova semelhante e deliberou por não fazê-lo.
Destarte, diante da distribuição do ônus probatório, conclui-se que o produto não atendeu às expectativasde qualidade esperada e aceitável deste segmento, fazendo-se crer que houve,defato,víciodefabricação.
Detal modo, afigurado o vício do produto, resta por evidenciado o direito do consumidor autordese ver indenizado pelos danos materiais que suportou, devendo-se restituir à parte a quantia paga pelo produto adquirido junto às rés (sem prejuízo da devolução do produto).
Outrossim, não obstante os judiciosos argumentos apresentados pela requerida VIA S.A, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, não há se falar em ausência de responsabilidade, conforme exegese do artigo 18 do CDC.
Por outro lado, inviável a compensação por danos morais, eis que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais presumidos.
Nesse sentido, em que pese se reconheça os transtornos suportados pelo autor, que se viu frustrado na aquisiçãodeum bem, que apresentou vícios em sua estrutura, não se afigura no presente caso hipótese suficientemente desabonadora a pontodeconferir uma compensação por danos morais.
Isso porque, a narrativa dos fatos não demonstrou desídia acentuada e/ou tratamento repugnante por parte do fornecedor, ficando a falha na prestação do serviço dentro do limite razoável daquilo se pode admitir quando existem problemas com a contrataçãodeum serviço ou produto Verifica-se, assim, tratar-sedeevento que gera mero dissabor, desconforto e/ou frustração, que fazem parte (infelizmente) da vida moderna em sociedade, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Por tais motivos, não está caracterizado o dano moral compensável.
Por fim, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O que o julgador possui é o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Informativo).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés a restituírem ao autor a quantia de R$3.868,00 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da aquisição do produto, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá seguir os termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto o juros moratórios deverão observar o índice previsto no artigo 406, §1º, do mesmo Diploma, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
A fim de evitar o enriquecimento indevido ao autor, defiro a devolução do bem defeituoso, ficando as requeridas autorizadas a retirarem o aparelho, às suas expensas, no domicílio do autor, após o cumprimento da obrigação de pagar.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, não obstante a fixação por equidade, inviável a observância da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 85, §8º-A, do CPC), porquanto conduziria à fixação de montante desarrazoado, em contradição com o dever de observância do Primado da Proporcionalidade contido no art. 8º do CPC.
No ponto, impende ressaltar ainda o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 243/252, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, AGORA NA CONDIÇÃO DE EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, ESTE INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22 - TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE, EM VERDADE, CONTA COM CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL, PORTANTO NÃO VINCULATIVO - CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BEM OBSERVADAS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, DE CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10006034620218260220 Guaratinguetá, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada requerido, arquivem-se.
P.I" -
22/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:35
Contrarrazões Juntada
-
06/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:55
Recurso Adesivo Juntado
-
16/12/2024 11:45
Contrarrazões Juntada
-
13/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 09:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/11/2024 05:47
Petição Juntada
-
04/11/2024 16:25
Apelação/Razões Juntada
-
31/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 22:52
Embargos de Declaração Juntados
-
21/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 10:45
Embargos de Declaração Juntados
-
15/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:49
Conclusos para Sentença
-
30/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:00
Decurso de Prazo
-
31/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:48
Petição Juntada
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:15
Petição Juntada
-
24/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:05
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:26
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:58
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 08:05
Petição Juntada
-
26/04/2024 09:44
Intimação Juntada
-
26/04/2024 09:44
Intimação Juntada
-
17/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
17/04/2024 11:08
Petição Juntada
-
17/04/2024 10:25
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:37
Petição Juntada
-
09/02/2024 12:11
Petição Juntada
-
06/02/2024 13:15
Especificação de Provas Juntada
-
30/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2023 22:28
Réplica Juntada
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27/12/2023 11:55
Réplica Juntada
-
13/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2023 20:46
Contestação Juntada
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14/11/2023 11:35
Contestação Juntada
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13/11/2023 04:51
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 09:05
AR Positivo Juntado
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04/11/2023 05:39
Petição Juntada
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01/11/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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19/10/2023 11:25
Carta Expedida
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19/10/2023 11:24
Carta Expedida
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18/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:48
Petição Juntada
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04/09/2023 13:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/08/2023 07:26
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerbsom Queiroz Fontes (OAB 471392/SP) Processo 1037163-43.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maotsetung Fernandes dos Reis - Autos nº 2023/001788 (Número de Controle na Vara).
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada adquiriu televisão de alto valor, de mais de R$ 3.000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de indicar seu endereço correto, com número, posto quer somente indica na petição inicial a rua de domicílio sem especificar o número da residência.
Intimem-se.
Campinas, 22 de agosto de 2023.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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