TJSP - 1001419-32.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Luiz da Silva (OAB 108873/SP) Processo 1001419-32.2023.8.26.0390 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Onda Verde Agrocomercial S/A - A petição inicial deve ser indeferida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na necessidade garantia do juízo.
Com efeito, para o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, necessário se faz proceder à garantia do juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que: não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Importante consignar que, havendo regramento específico sobre o tema, não se aplica o artigo 914 do Novo Código de Processo Civil, que permite a apresentação de embargos independentemente da segurança do juízo, permanecendo o oferecimento dos embargos à execução fiscal condicionado à garantia do juízo, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
Havendo regramento específico sobre o tema, surge inaplicável a nova regra, prevista no artigo 914 do novo CPC, para a apresentação de embargos, independentemente da segurança do juízo, permanecendo o oferecimento de embargos à execução fiscal condicionado à garantia do juízo Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP 00190031920098260068 SP 0019003-19.2009.8.26.0068, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 23/10/2017, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2017).
Grifos do Juízo.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos não estão garantidos, uma vez que o embargante ofereceu bem com valor inferior ao valor cobrado na execução fiscal.
Destarte, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento da petição inicial Ausência de garantia do juízo verificada Falta de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Rejeição de rigor - R. sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP - APL:10005423220188260014 SP 1000542-32.2018.8.26.0014, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 01/02/2019, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019).
Grifos do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Outrossim, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Fazenda Pública Estadual sequer foi citada para responder a estes embargos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação executiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Int. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 20:51
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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