TJSP - 0017983-46.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017983-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1017648-10.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Lucelia Cury -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por LUCÉLIA CURY em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
A exequente, com base na decisão de tutela de urgência deferida às fls. 310/312 do processo principal (nº 1017648-10.2023.8.26.0506), que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, requereu o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 428.550,00 para garantir o custeio do tratamento, ante o alegado descumprimento inicial da ordem judicial.
Após a intimação, os executados apresentaram impugnação (fls. 34/51).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo argumentou, em suma: a ausência de mora, informando que o medicamento estava disponível ; a impossibilidade de execução provisória de multa diária contra a Fazenda Pública ; a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do órgão responsável ; e a inexistência de recusa injustificada no cumprimento da ordem.
Juntou documentos que comprovam a notificação da autora para retirada dos fármacos e o posterior recebimento.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 60/62 e 95/96), esclarecendo que o objeto do presente cumprimento de sentença era o sequestro de valores para garantir o tratamento, e não a cobrança de multa.
Informou que, com o início do fornecimento dos medicamentos pelos réus, ocorreu a perda superveniente do objeto deste incidente.
Em sua última petição, noticiou o encerramento do tratamento e reiterou o pedido de extinção do feito pela perda de objeto, ressalvando o direito de cobrar, em via oportuna, as penalidades pelo atraso ocorrido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com a finalidade específica de compelir os entes públicos a cumprirem a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, qual seja, o fornecimento de medicamentos, por meio da medida coercitiva de sequestro de verbas públicas.
Da análise dos autos, verifica-se que, no curso do processo, a obrigação principal começou a ser cumprida pelos executados, conforme demonstram os documentos de fls. 45/51 e as manifestações das partes.
A própria exequente, em sua petição de fls. 95/96, reconheceu o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, a perda de interesse processual no prosseguimento do feito, uma vez que o tratamento medicamentoso foi concluído.
Dessa forma, o objetivo que motivou a instauração deste procedimento foi alcançado, esgotando-se a sua finalidade.
A satisfação da obrigação de fazer no processo principal leva à perda superveniente do objeto deste cumprimento de sentença, que visava justamente garantir tal adimplemento.
As demais questões levantadas na impugnação, notadamente aquelas relativas à exigibilidade e ao valor da multa cominatória (astreintes), extrapolam o objeto deste incidente, que se restringia ao pedido de sequestro de verbas.
Conforme bem pontuado pela exequente, a eventual execução de tais valores deverá ser objeto de procedimento próprio, se for o caso, no qual o mérito de sua aplicação poderá ser discutido com a profundidade necessária.
Portanto, diante da perda superveniente do interesse de agir, a extinção do presente feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Considerando que a extinção decorre do cumprimento da obrigação pelos executados após a instauração deste incidente, condeno-os, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 a cada executado, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
Intimem-se. - ADV: VIVIANA LUÍSA DA COSTA (OAB 190811/SP) -
20/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:55
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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13/05/2025 11:10
Mudança de Magistrado
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30/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:21
Mudança de Magistrado
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23/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:23
Ato ordinatório
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28/02/2025 10:18
Mudança de Magistrado
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11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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