TJSP - 1128962-78.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1128962-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1133901-04.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Haddad Neto Advogados - Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais pela prestação de serviços jurídicos tributários, relacionados à não incidência de ISS sobre atividades de armazenagem exercida pela contratante.
A sociedade de advogados afirma haver impetrado mandados de segurança e feito acompanhamento processual, com êxito em duas ações, porém a tomadora, sem anuência dos advogados, celebrou acordo com o Município de Manaus, confessando dívida tributária anteriormente reconhecida como inexistente nas demandas judiciais, objetivando fraudar a condição de êxito contratual e impedir o recebimento dos honorários contratuais.
Sustenta o direito aos honorários pactuados, ainda que haja acordo entre cliente e parte contrária sem anuência do advogado, nos termos do art. 24, § 4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Pretende a condenação ao pagamento dos honorários ajustados ou, subsidiariamente, o arbitramento (Proc. 1128962-78.2024.8.26.0100 e Proc. 1128962-78.2024.8.26.0100).
A contratante requerida sustenta ausência de trânsito em julgado de decisões, nas ações patrocinadas pelo contratado, que reconhecessem a inexigibilidade do ISS, estando os honorários sujeitos à condição suspensiva não implementada, nos termos do art. 125 do Código Civil.
Alega inexistência de proveito econômico, tornando incabíveis os honorários pactuados (Proc. 1128962-78.2024.8.26.0100 e Proc. 1128962-78.2024.8.26.0100).).
Por sua vez, no Proc. 1133901-04.2024.8.26.0100, entre partes invertidas, a contratada pretende declaração de inexigibilidade dos honorários "ad exitum" indevidamente retidos pelo escritório contratante, uma vez que não havia sido implementada a condição suspensiva de trânsito em julgado de sentença favorável, com repetição simples do indébito.
Sustenta que a instância superior reverteu decisão liminar favorável à contratante, reconhecendo a incidência do INSS, o que justificou a transação tributária com o Município de Manaus para pagar integralmente o ISS.
Alega que os advogados levantaram indevidamente valores em juízo, sem autorização da contratante, com retenção de valores, alegando compensação com honorários de êxito.
Pretende a devolução dos valores retidos indevidamente e adiantamento dos honorários de êxito.
Em contestação, os contratados arguem preliminares e, no mérito, alegam haver prestado serviços jurídicos por doze anos, obtendo decisões favoráveis que suspenderam a cobrança de ISS e beneficiaram a contratante, que deixou de recolher milhões de reais em INSS.
Reiteram que o acordo foi firmado sem anuência dos advogados, com objetivo de fraudar cláusula do direito aos honorários de êxito.
A preliminar de inépcia da inicial das ações de cobrança, quanto ao pedido subsidiário, não merece acolhimento.
O pedido é certo e determinado, tendo por objeto o arbitramento de honorários, que a contratada pretende ver fixados em 95% sobre o proveito econômico.
Maiores questionamentos envolvem o mérito, com análise do alegado direito material, não interferindo nos requisitos da exordial.
Por sua vez, as preliminares suscitadas pelos contratados na ação de repetição do indébito também não devem prosperar.
A alegação de ter havido ou não êxito nas ações patrocinadas, e a divergência sobre o direito aos honorários pactuados em caso de acordo com o Poder Público, são questões que se referem ao mérito.
Havendo pretensão resistida, verifica-se o interesse de agir na modalidade necessidade.
O sócio individualmente considerado, na sociedade de advogados, possui legitimidade passiva porque, segundo a inicial, agiu em nome próprio ao cobrar indevidamente honorários, ajuizar medida cautelar desnecessária e, à revelia da contratante, levantar e reter valores depositados em juízo.
Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
São pontos controvertidos: a-) a o direito da sociedade de advogados contratada aos honorários pactuados segundo êxito nas ações judiciais em que representou a contratante, ainda que a mandante tenha celebrado transação tributária à revelia da mandatária; b-) o valor dos honorários contratuais retidos e eventualmente devidos; c-) a retenção indevida de valores pelo escritório de advocacia; d-) o proveito econômico obtido devido aos serviços jurídico-tributários prestados pelos contratados; e-) a existência de condição suspensiva para o direito aos honorários contratuais por não ter havido trânsito em julgado de sentença favorável à mandante; f-) a responsabilidade pessoal do sócio advogado por cobrança indevida de honorários e condução processual irregular.
Defiro a produção de prova pericial, solicitada em conjunto.
Nomeio Perito o Contador JOÃO RICARDO NISHIURA.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para que informe se aceita ou declina de realizar a perícia, com estimativa de honorários, a serem rateados entre as partes, que solicitaram expressamente a produção da prova (CPC, art. 95).
Com a informação, manifestem-se sobre a estimativa de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento.
Indefiro a produção de prova testemunhal ou depoimentos pessoais por serem impertinentes ao objeto da causa.
De fato, inexistem fatos certos e determinados que possam ter sido presenciados por circunstantes, uma vez que a ação versa sobre responsabilidade civil contratual, em que a controvérsia é resolvida mediante análise de documentos, interpretação de cláusulas contratuais e verificação contábil.
A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ERIK MARTINS SERNIK (OAB 305254/SP) -
02/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 02:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 09:03
Apensado ao processo
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:39
Apensado ao processo
-
20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Carta.
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17/08/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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