TJSP - 1503214-36.2025.8.26.0393
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503214-36.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - CARLOS EDUARDO DA SILVA - Saúde Pública -
Vistos.
I.
Haja vista a existência, em tese, de fato que caracteriza crime, assim como em razão dos indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra CARLOS EDUARDO DA SILVA por infração ao disposto no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD.
II.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 14 horas, que, entretanto, ocorrerá de forma mista.
III.
Intimem-se as testemunhas, o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público, requisitando-se, se o caso, a fim de que informem nos autos, no prazo de cinco dias, seus respectivos endereços de e-mail, bem como das testemunhas por elas arroladas, para encaminhamento do link de acesso à audiência, sob pena de preclusão da prova.
IV.
Se o caso, faça constar expressamente no(s) mandado(s) de intimação que o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência deverá indagar as partes, advogados e testemunhas acerca de seu(s) endereço(s) e-mail(s), bem como a informação de que aqueles não puderem acessar a audiência de forma remota poderão comparecer ao fórum local para participar do ato de forma presencial.
V.
No que toca ao pedido de exame de dependência toxicológica formulado pela defesa, não vislumbro elementos que suscitem dúvida sobre a imputabilidade penal do denunciado.
De fato, a instauração do incidente em questão pressupõe a presença de indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente no momento da prática delitiva, o que não se verificou na hipótese.
A mera alegação de que o réu, na época dos fatos, era usuário de drogas, não configura excludente de ilicitude, tampouco leva a conclusão de ser ele ininputável ou semi-imputável.
Com efeito, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (STJ - REsp. 1.519.662/DF, Rel.
Min.
Maria PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 1502484-74.2021.8.26.0616 -Voto nº 23.260 11 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 18/08/15).
Do exposto, evidente que não foi demonstrada a indispensabilidade da realização do exame, não se cogitando de cerceamento de defesa.
No caso concreto, não há evidências de que o acusado tenha ou esteve com qualquer afetação mental por ocasião dos fatos.
Dessa forma, indefiro o pedido de exame de dependência toxicológica.
Nesse sentido : PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 400, § 1º, DO CPP. 3.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza ao Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
No caso dos autos, a instauração do incidente de dependência toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de o Juiz ter entendido que "os réus não apresentavam nenhum indício de que sua capacidade mental estivesse comprometida, em razão do possível uso de substância entorpecente" (e-STJ fl. 22).
Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa. 3.
Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico.
Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ. 4.
Mantida a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, torna-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, bem como a substituição da pena, haja vista o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", e o art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 310.899/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016.
VI.
Se necessário, expeça-se mandado para intimação do réu preso, classificando-o como "urgente" , de modo que o cumprimento se dê na modalidade presencial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024.
VII.
Int. - ADV: BRUNO JOSÉ DE BRITO GOMES (OAB 512506/SP), BRUNO JOSÉ DE BRITO GOMES (OAB 512506/SP), BRUNO JOSÉ DE BRITO GOMES (OAB 512506/SP) -
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:05
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:45
Evoluída a classe de 280 para 300
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:14
Juntada de Mandado
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31/07/2025 04:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 14:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/06/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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