TJSP - 4003683-43.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003683-43.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LUIZ CARLOS ZOPAZOADVOGADO(A): LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB SP251316) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar nota fiscal com relação ao dano material no valor de R$7.950,00, nos termos do pedido inicial e do orçamento juntado no evento 1, doc. 8, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, tais como fatura do cartão de crédito, extrato bancário ou comprovante do sistema PIX com a identificação do pagador e do beneficiário do pagamento. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON CLARO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 18:31
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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28/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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