TJSP - 4000605-41.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000605-41.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CRISTIANE APARECIDA MORENO SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL DE LIMA GAZETA (OAB RJ232515)RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Atento à petição do evento 28, esclareço que a opção pelo Juizado Especial Cível está sujeita às especificidades e aos encargos a ele inerentes, entre os quais se encontra, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal dos litigantes à audiência, que, a fim de atender melhor aos critérios estabelecidos pelo artigo 2º do mesmo diploma legal, efetivar-se-á na modalidade presencial, cabendo ao patrono, por sua vez, arcar com os custos advindos da aceitação do mandato.
Ressalto, ainda, que, a teor do artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, foi autorizada “a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ‘Juízo 100% Digital’ no Poder Judiciário, no âmbito do qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”.
A observância dessa modalidade não é, todavia, obrigatória, pois, de acordo com o §2º do citado artigo 1º, “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”, não havendo, por conseguinte, qualquer incompatibilidade entre esse sistema e a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização da audiência na modalidade remota, por videoconferência ou de forma híbrida. Ressalto que a ausência de qualquer dos litigantes na mencionada audiência ensejará a imposição da sanção legal, não bastando a presença do advogado.
Se estiver ausente a parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação desta ao pagamento de custas processuais, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Já o não comparecimento da parte ré resultará no decreto de revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na petição, por força do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mais, aguarde-se a data designada para audiência de conciliação, nos termos da decisão do evento 19. -
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:29
Despacho
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29/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/08/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/08/2025 09:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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07/08/2025 09:23
Determinada a intimação
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07/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:06
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 1 - 25/09/2025 11:00
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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26/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE APARECIDA MORENO SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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