TJSP - 1000235-89.2019.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 16:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/08/2024 16:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
15/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para Sentença
-
19/02/2024 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
27/12/2023 16:01
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Vivian Viveiros Nogueira (OAB 253500/SP) Processo 1000235-89.2019.8.26.0581 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Reqda: Erica Cassiana da Costa - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Saliente-se que, para fins degratuidade, o juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E.
TJ-SP.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 dias, apresentar os seguintes documentos, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; b) a íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do exercício 2023 (ano-calendário 2022) ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal); c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses; d) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário.
Caso a parte seja casada ou viva em união estável, deverá trazer os documentos acima relacionados de seu cônjuge/companheiro, uma vez que o critério adotado pelo juízo para a concessão do benefício leva em consideração a renda familiar da parte, tudo sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
24/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 14:17
Réplica Juntada
-
17/05/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:56
Contestação Juntada
-
25/04/2023 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/04/2023 15:30
Mandado Juntado
-
10/04/2023 15:59
Mandado de Citação Expedido
-
29/03/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 11:12
Petição Juntada
-
14/03/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:06
AR Positivo Juntado
-
08/02/2023 14:37
Carta Expedida
-
07/02/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2022 10:21
Petição Juntada
-
23/11/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2022 15:00
AR Positivo Juntado
-
27/09/2022 19:43
Carta Expedida
-
08/08/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 11:35
Petição Juntada
-
27/06/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
26/06/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:53
Petição Juntada
-
10/03/2022 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
10/03/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/10/2021 18:11
AR Positivo Juntado
-
14/10/2021 18:54
Carta Expedida
-
16/06/2021 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2021 13:44
Petição Juntada
-
10/05/2021 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 11:13
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2021 15:16
Documento Juntado
-
15/04/2021 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2021 05:05
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 17:47
Documento Juntado
-
27/01/2021 17:46
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2021 17:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/01/2021 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2020 11:36
Petição Juntada
-
20/11/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 08:37
Remetido ao DJE
-
11/11/2020 10:28
Documento Juntado
-
11/11/2020 10:27
Documento Juntado
-
11/11/2020 10:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/10/2020 21:13
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:50
Petição Juntada
-
02/10/2020 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 09:16
Remetido ao DJE
-
09/09/2020 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2020 10:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/07/2020 23:25
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 13:51
Mandado Expedido
-
05/05/2020 13:13
Mandado Expedido
-
25/04/2020 17:13
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
17/02/2020 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2019 14:41
Petição Juntada
-
26/11/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2019 13:46
Remetido ao DJE
-
06/11/2019 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2019 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/10/2019 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 09:36
Remetido ao DJE
-
17/10/2019 17:46
Mandado Expedido
-
17/10/2019 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2019 09:25
Proferido Despacho
-
04/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:05
Petição Juntada
-
23/09/2019 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 13:55
Remetido ao DJE
-
30/08/2019 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2019 14:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/08/2019 12:04
Mandado Expedido
-
07/08/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 10:00
Remetido ao DJE
-
30/07/2019 14:25
Proferido Despacho
-
24/07/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:23
Petição Juntada
-
04/06/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 09:20
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2019 10:05
Guia Juntada
-
31/05/2019 10:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2019 18:30
Mandado Expedido
-
07/03/2019 12:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
07/03/2019 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 10:05
Remetido ao DJE
-
22/02/2019 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2019 16:14
Petição Juntada
-
12/02/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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