TJSP - 0000876-49.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000876-49.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1000366-53.2023.8.26.0022) (processo principal 1000366-53.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Zilda Bernardes - Banco Cetelem S.A. -
Vistos.
Observo dos autos que, no momento do protocolamento do pedido para tentativa de bloqueio de valores e bens do devedor, não foi anexado/comprovado pelo profissional subscritor da peça, os competentes documentos (comprovantes) do recolhimento prévio das despesas/taxas necessárias, o que torna inviável a pronta formalização do ato pretendido, tão logo baixado o feito ao cartório para cumprimento do(a) presente despacho/decisão.
Saliento que, como de conhecimento geral, qualquer pedido apresentado nos autos por qualquer das partes, visando a pratica de ato cuja efetivação necessite do recolhimento de taxas ou despesas (bacen, infojud, renajud, carta AR, diligências do oficial de justiça e similares), referidos comprovantes devem sempre acompanhar a peça, sem que seja necessária intimação emanada do juízo ao interessado para apresenta-lo, de forma a tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional.
A exceção a esta regra se destina as partes beneficiarias da gratuidade processual.
Não apresentados no feito os comprovantes em questão, a decisão deverá ser liberada normalmente nos autos, aguardando-se tal providência.
Anoto, outrossim, o fato de que a apresentação de planilha atualizada do débito exequendo no feito, principalmente para a realização do ato pretendido, é de responsabilidade exclusiva do credor, visto que o ato processual ora determinado deverá ter por base o último valor por este trazido à demanda.
Neste caso o valor a ser considerado é o último valor até aqui informado, mesmo sem atualização.
Portanto, condicionada a pratica do ato a correção/comprovação do recolhimento das despesas/taxas processuais indispensáveis para tanto, DEFIRO O PEDIDO PARA BLOQUEIO ON -LINE de eventual numerário existente em nome da parte ré junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores (teimosinha).
Providencie a serventia o devido cadastramento da ordem e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para o protocolamento necessário.
Havendo sucesso no ato em qualquer montante, a serventia deverá proceder a transferência do valor equivalente ao débito para conta judicial, a disposição do juízo.
O valor excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 horas a contar da resposta do bloqueio ou ofício bancário, atendendo assim ao disposto no artigo 854 e § 1º do Código de Processo Civil.
Quando do bloqueio ou transferência para conta judicial, acaso decorridas 48 horas sem resposta por qualquer das instituições objeto do ato (bancos, financeiras, etc), fica a serventia autorizada a reiterar a ordem via sistema e/ou, se necessário for, entrar em contato via e-mail a respeito.
Se suficiente o recolhimento das competentes taxas, fica determinado desde já a realização do o mesmo procedimento junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
No caso do INFOJUD, sendo cópia da declaração de bens/renda do devedor, a serventia deverá anotar segredo de justiça nos autos.
Deixo de levantar eventual penhora constante dos autos, tendo em vista a ausência de informações seguras sobre a existência de numerário suficiente a satisfazer o débito.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes, requerendo o que de direito.
Anoto que, acaso o devedor esteja representado por advogado constituído no feito, sua intimação será tida como regular com a simples publicação da presente decisão.
Entretanto, se não tiver advogado constituído, indispensável sua intimação pessoal, as expensas do credor, antes que se proceda qualquer transferência ou levantamento de valores.
Desde já anoto às partes que, acaso seja necessária a liberação dos bloqueios realizados, necessário se fará que o responsável apresente previamente o recolhimento da(s) correspondente(s) taxa(s) para tanto, sem a qual inviável o procedimento.
Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP) -
21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:36
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:27
Suspensão do Prazo
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31/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 07:18
Suspensão do Prazo
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:26
Apensado ao processo
-
02/05/2024 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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