TJSP - 1011320-27.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011320-27.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gabriel Ricardo de Almeida - 1.
Pp. 30/34: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor narra, em síntese, que concluiu compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, mas, sete dias depois, exerceu o seu direito de arrependimento, que não foi acatado por ela.
Com isso, requereu a declaração da rescisão contratual com a consequente condenação da ré em restituir o valor que pagou de entrada.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para que a ré se abstenha de inscrever a dívida decorrente do contrato em órgão de restrição ao crédito. 3.
Não vislumbro a plausibilidade do direito do autor, uma vez não identifico espaço para a incidência da regra do art. 49 do CDC, porque, aparentemente, o contrato foi concluído no estabelecimento da ré. 4.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. * I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP) -
20/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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