TJSP - 0009419-70.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009419-70.2025.8.26.0001 (processo principal 1036762-58.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcindo Luiz de Almeida Marques - Hurb Technologies S/A - Fls. 10/13: Ciente.
Indefiro.
A inclusão dos honorários advocatícios deverá observar o entendimento estampado no Enunciado 97, do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento - grifos meus.
Nesse sentido, não há cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados.
Há, no limite, a incidência dos honorários advocatícios na hipótese de o vencido sucumbir em razão da instalação do duplo grau de jurisdição, na fase recursal, aplicando-se, na hipótese, o art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, o que não se aplica no caso dos autos, uma vez não houve recurso do executado, em face da sentença na fase cognitva.
Assim, cumpra a parte exequente o quanto disposto no despacho retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. - ADV: ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES (OAB 325141/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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